TJDFT - 0714081-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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18/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714081-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos, requerendo a declaração de nulidade de transações realizadas com cartão de crédito, bem como declaração de inexigibilidade dos valores referentes à tais transações.
Requer, ainda, que o réu reconheça a quitação de fatura no valor de R$1.823,00 e que seja condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A autora informa que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira e que constatou que, desde o ano de 2023, vem sendo lançadas em suas faturas cobranças referentes à transações cuja origem ela afirma desconhecer.
Alega que efetuou o pagamento no valor de R$1.558,59 da fatura com vencimento em 23/08/2024 e que, no entanto, "tomou conhecimento de que sua fatura não foi paga e o valor de R$1.705,44 foi estornado, para alguém que não foi ela".
Afirma que apresentou contestação em procedimento administrativo junto ao réu, registrou ocorrência policial e reclamação junto ao Procon/DF, e, entretanto, o problema não foi resolvido, restando um débito de R$1.823,00 em aberto.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61). "In casu" temos que a autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que realizaram transações utilizando suposto cartão de crédito de sua titularidade.
No entanto, verifico que, em contestação, o réu apresentou análise interna feita em decorrência da reclamação registrada pela consumidora, indicando que as transações contestadas foram realizadas através de dispositivos devidamente liberados e autorizados pela própria autora, com números finais 2724, 3750 e 6945.
Assim, considerando o resultado das análises apresentadas pelo réu e considerando que a autora afirma ter sido vítima de fraude, conforme manifestação de ID 219170096, posterior à contestação, mostra-se necessária, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada nos dispositivos utilizados pela autora para transações bancárias, a fim de verificar a possibilidade de se identificar se as transações foram efetivamente realizadas com a utilização do aplicativo da instituição financeira instalado nos dispositivos autorizados/liberados pela consumidora.
No entanto, a prova necessária é vedada no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Em sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, ante a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da origem do defeito apresentado.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:12
Outras decisões
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22/10/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:50
Outras decisões
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25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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