TJDFT - 0755496-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755496-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) REQUERENTE: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA, intime-se o(a) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:00:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:14
Outras decisões
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para anular as Certidões de Dívida Ativa n.s *02.***.*62-96, *02.***.*62-88, *02.***.*62-70 e *02.***.*62-53.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.À vista da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser custeada pelo réu, e 20% (vinte por cento) a ser custeado pela parte autora.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
16/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:14
Outras decisões
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0755496-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:32:06.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
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18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755496-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação anulatória proposta por AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz que fora inscrita em Dívida Ativa e em seu desfavor foi lavrado protesto em Cartório, tendo a origem de tais constrições se assentado nas Certidões de Dívida Ativa n.s *02.***.*62-96, *02.***.*62-88, *02.***.*62-70 e *02.***.*62-53, totalizando o importe de R$ 193.935,65 (cento e noventa e três mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), advindas do arguido não pagamento do ITBI do ano de 2021, contemplando multas, juros e outros valores.
Destaca que não se encontra em trâmite processo judicial para execução das CDAs.
Pondera que deve ser reconhecida a nulidade das indigitadas CDAs, na medida em que o imposto objeto da cobrança é indevido, uma vez que está incidindo sobre incorporação de bens para realização de capital de pessoa jurídica.
Esclarece que, em conformidade com as informações insertas em seu Contrato Social, os imóveis de propriedade de seu sócio Luiz Antônio Guido Rios consistentes no LOTE 33, DA Quadra 402 – SCL/SUL, LOJA 56, do Bloco H, da Quadra 710/711, LOTE 12, da Quadra 303 – SCL/SUL, LOJA 36, do Bloco A, da Quadra 413 SHCL/Sul, LOJA 07, do Bloco G, da Quadra 710/711 – SCR/NORTE, LOTE 32, da Quadra 402 – SCL/Sul, Lote 32, da Quadra 415 – SCL/Sul, Lote 33, da Quadra 415, SCL/Sul, Loja 03, do Bloco B, da Quadra 215, formada pelos Lotes 12 e 13, foram incorporados ao seu patrimônio em realização de capital.
Objetiva, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida objeto das CDAs, e a imediata retirada dos protestos delas decorrentes.
Ao final, espera pela procedência do requerimento inicial para que sejam anuladas as Certidões de Dívida Ativa n.s *02.***.*62-96, *02.***.*62-88, *02.***.*62-70 e *02.***.*62-53, a condenação do réu no pagamento do indébito tributário no valor integral por ele cobrado e a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão do requerimento de tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contexto traçado na peça vestibular deixa emergir que a parte autora pretende ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança objeto das Certidões de Dívida Ativa n.s *02.***.*62-96, *02.***.*62-88, *02.***.*62-70 e *02.***.*62-53, sob o argumento de que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, gerador da cobrança principal, das multas e dos juros, não se revela devido, uma vez que os imóveis de propriedade de seu sócio foram transferidos ao patrimônio da pessoa jurídica a título de integralização de capital.
Nesse caso, analisando detidamente os autos depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
Isto, pois, apesar de o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, dispor que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, impõe a ressalva de que a exação será devida nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Extrai-se do Contrato Social (Id 221115398 – pág. 16) que o objeto social da demandante se constitui na “gestão e administração de bens próprios, bem como a participação societária em outras sociedades”.
Quanto ao ponto, impera destacar que, em relação à inexigibilidade da arguida exação, tem-se que sua apreciação deve ser objeto de exame meritório, sobretudo, porque a cognitividade nessa fase processual é eminentemente sumária e não exauriente, sendo difícil superar a necessidade de aprofundamento das questões controversas necessárias à emissão de juízo acerca da matéria, notadamente diante do fato de que o objeto social da demandante não torna sólida a conclusão de que a atividade por ela desempenhada não condiz com a compra e venda dos bens imóveis ou locação daqueles.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Contudo, para a finalidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, faculto à demandante o depósito integral do valor respectivo, nos moldes do art. 151, inc.
II do CTN.
Uma vez comprovado o depósito, determino ao réu que suspenda a exigibilidade de referido crédito, e que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro da dívida ativa e em protesto, e se feito, que promova a respectiva baixa, até o julgamento da ação.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 11:26:22. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221080545 Petição Inicial Petição Inicial 24121621534052500000201396745 221080553 PROCURAÇÃO AFFRICA - 16-12-24 - ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24121621534093500000201396751 221080579 certidão onus loja 413 Documento de Comprovação 24121621534126800000201396774 221080583 onus lote 12 da 303 Documento de Comprovação 24121621534207400000201396778 221080588 onus lote 12 e 13 Documento de Comprovação 24121621534262500000201396783 221080591 onus lote 32 da 402 Documento de Comprovação 24121621534321700000201397986 221081946 onus lote 32 da 415 Documento de Comprovação 24121621534364600000201397990 221081949 onus lote 33 da 415 Documento de Comprovação 24121621534432000000201397993 221081954 onus lote 33 Documento de Comprovação 24121621534483300000201397998 221113542 22.688 DEBITO NO CARTORIO BRASILIA - AFFRICA Documento de Comprovação 24121621534545200000201426451 221113544 22.688 SERASA PENDENCIA- AFFRICA Documento de Comprovação 24121621534709100000201426453 221115398 Cont Social Affrica Atos constitutivos 24121621534799100000201426457 221135461 Comprovante Certidão 24121709102452600000201445602 221147387 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24121710422348900000201455662 221147389 comprovante de pagto de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24121710422384600000201455664 221147390 PagCustas PIX Guia 24121710422406800000201455665 221169284 Decisão Decisão 24121713405564000000201474729 221304525 Decisão Decisão 24121813283066500000201594304 221304525 Decisão Decisão 24121813283066500000201594304 221641489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002322629000000201891030 221657322 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24122012054131300000201906062 221657331 CERTIDÃO PROTESTO PGDF 1 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24122012054141600000201906071 221657332 CERTIDAO PROTESTO PGDF 2 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24122012054158600000201906072 221657333 CERTIDÃO PROTESTO PGDF 3 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24122012054176200000201906073 221657334 CERTIDAO PROTESTO PGDF 4 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24122012054194300000201906074 221657335 CERTIDAO PROTESTO PGDF 5 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24122012054214300000201906075 222159187 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25010811272566300000202362716 222164600 Despacho Despacho 25010812074658700000202366157 224037478 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25012913193521200000203995611 -
30/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Declarada incompetência
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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