TJDFT - 0700125-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE BRANDAO MAIA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO DE NATUREZA DE RESERVA DE CAPITAL. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, para considerar impenhorável os valores poupados pela devedora, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes 4.
No caso, há incidência da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, pois a devedora/agravante comprovou que a quantia penhorada em sua conta bancária se caracterizava com natureza de reserva de capital - destinada a sobrevivência digna dela e ao sustento mínimo de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:12
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *10.***.*90-49 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ZENAIDE BRANDAO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0700125-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EUNICE ARAUJO RIBEIRO RÉU ESPÓLIO DE: ZENAIDE BRANDAO MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CESAR BRANDAO MAIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela devedora, MARIA EUNICE ARAUJO RIBEIRO, em face da decisão (Id. 221025810 do processo referência) proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD entendendo que a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável.
Em suas razões recursais (ID. 67636209), a executada agravante, inicialmente, a respeito da gratuidade de justiça, afirma que juntou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos de contas.
Sobre a penhora, aduz que a decisão agravada vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu a interpretação do art. 833, inciso X, não tendo o agravante que comprovar que os valores depositados em suas contas são destinados à reserva econômica.
Alega ser desnecessária tal demonstração porque o STJ teria ampliado o leque da impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários mínimos para as contas correntes, bem como para os demais ativos financeiros.
Ao final, requer que “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a quantia seja desbloqueada.”.
Ao final, pede que seja concedida a gratuidade de justiça e reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Sem preparo por ser a gratuidade objeto do recurso, na forma do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque se vislumbra risco ao resultado útil ao presente recurso, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, em razão da eventual liberação em favor do exequente da quantia bloqueada judicialmente em contas bancárias da executada que se encontram em discussão no presente recurso.
Nesse contexto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
09/01/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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