TJDFT - 0715244-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715244-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Ao ID 238974900, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reativar o terminal (61) 3389-4133 no endereço da autora, no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
A ré foi intimada pessoalmente em 16/06/2025 (ID 239666995), sendo o prazo de cumprimento da obrigação até 24/07/2025.
Ao ID 242796513, a executada informou a impossibilidade de cumprir a obrigação, sendo necessária a conversão em perdas e danos.
A autora requereu a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (ID 243891461).
Em 27/07/2025, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em relação à multa de R$ 2.000,00 (ID 243898888), sendo o valor atualizado pela Contadoria em R$ 2.001,62.
A executada propôs o pagamento de R$ 1.500,00, a título de conversão da obrigação em perdas e danos, o que foi aceito pela credora.
DECIDO. 1) Do cumprimento de sentença em relação à multa O término do prazo para pagamento voluntário da multa ocorreu em 20/08/2025, razão pela qual incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 2) Concordando a autora com a proposta da ré quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, ficam esses fixados em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da presente data.
Os juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, incidirão a partir do término do prazo para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 22:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/07/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715244-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que possui contrato de telefonia fixa, referente ao terminal (61) 3389-4133, cujo serviço se encontra suspenso desde novembro de 2023.
Alegou que a ré pretende que a autora migre para tecnologia diversa (WLL), mas que nunca procedeu à alteração do necessário.
Aduziu, ainda, que a requerida teria deixado de enviar as cobranças de forma física.
Para tanto, pretende a reativação da linha, bem como a condenação da ré no envio das faturas mensais de forma física. 2.
Da reativação do terminal Ao que se depreende da narrativa da autora, ela foi vítima de problema recorrente em relação às antigas instalações de cobre da operadora OI, a qual está desativando os terminais correspondentes e forçando a migração dos consumidores para novos planos em razão da substituição dos cabos por fibra ótica.
Pelo que consta da contestação (ID 224282878), verifica-se que efetivamente a linha da autora teria sido cancelada, em razão da necessidade de alteração de tecnologia.
Além disso, a resposta da ré ao Procon (ID 224282878 - Pág. 3) indica que não haveria custo, nem troca de número.
Prevê o artigo 10, VI, da Resolução 426/2005 da ANATEL que: Art. 10.
As redes de telecomunicações são organizadas como vias integradas de livre circulação, observadas as seguintes condições e requisitos: VI - independentemente da tecnologia aplicada na construção de redes de suporte ao STFC, devem ser cumpridos integralmente os requisitos técnicos e estruturais de continuidade, acesso, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação; Isso significa que a ré não poderia, de uma hora para outra, simplesmente ter cancelado a linha fixa da requerente.
Por outro lado, o artigo 40 da referida Resolução é claro em vedar a imposição de qualquer ônus ao assinante por alteração de tecnologia, modernização ou rearranjo da rede de suporte do serviço contratado.
Isso significa que a ré não pode, a pretexto de modernizar sua rede, simplesmente suspender o serviço do cliente que não queira migrar de plano.
Assim, à vista da legislação aplicada ao caso e do posicionamento da requerida, deve a ré restabelecer o número da autora, pois não poderia ter promovido o seu cancelamento.
Quanto ao envio de faturas físicas, não assiste razão à autora, pois, se a prática se iniciou em 2021, a presente ação somente foi ajuizada em novembro de 2024, tem-se a incidência do instituto da supressio, segundo qual se considera “suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício se prorrogará no tempo[1]”.
Tem a finalidade de obstar providências que já poderiam ter sido tomadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito não mais seria exigido.
Neste sentido, a lição de Pablo Stolze: Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão.
Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
P. 138 (...) Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé.
Da mesma forma, há evidente proximidade da supressio e do venire contra factum proprium, não sendo desarrazoado vislumbrá-los em uma relação de gênero (venire) e espécie (supressio).
Todavia, vale destacar que a supressio se refere exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente[2].
Com fundamento na teoria da supressio, considero inviável o acolhimento da pretensão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reativar o terminal (61) 3389-4133 no endereço da autora, no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Intime-se pessoalmente a ré.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] REsp 953.389/SP, trecho do voto da Min.
Nancy Adrighi, relatora. [2] Novo curso de direito civil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, vol. 4, p. 138/139. -
16/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 21:17
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/05/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 22:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715244-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO Considerando a autora se tratar de pessoa idosa e em vista do documento ID 216976014, diga a requerida se existe possibilidade de auxílio à requerente para realização da regularização de sua linha telefônica.
Na oportunidade, deverá informar meio facilitado de contato e se, excepcionalmente, o serviço poderá ser feito localmente, com suporte de um preposto da ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/01/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 04:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:33
Outras decisões
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21/11/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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