TJDFT - 0700120-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 21:46
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 21:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 2025. Às treze horas e trinta e quatro minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA.
Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE.
Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA.
Secretária Dra.
PATRICIA QUIDA SALLES.
Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 36 processos na 08ª Sessão Ordinária Presencial.
A sessão foi encerrada às dezesseis horas e cinquenta e oito minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0216956-55.2011.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0709212-12.2022.8.07.0018 0712013-95.2022.8.07.0018 0731215-44.2024.8.07.0000 0733918-45.2024.8.07.0000 0734497-90.2024.8.07.0000 0712324-06.2023.8.07.0001 0746176-21.2023.8.07.0001 0745277-23.2023.8.07.0001 0704312-27.2024.8.07.0014 0722760-87.2024.8.07.0001 0707746-61.2023.8.07.0013 0713096-48.2023.8.07.0007 0723024-93.2023.8.07.0016 0710991-31.2024.8.07.0018 0723491-83.2024.8.07.0001 0703176-80.2024.8.07.0018 0751521-34.2024.8.07.0000 0706371-27.2024.8.07.0001 0752079-06.2024.8.07.0000 0730679-30.2024.8.07.0001 0754459-02.2024.8.07.0000 0700120-59.2025.8.07.0000 0743578-49.2023.8.07.0016 0718654-92.2023.8.07.0009 0702046-75.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0704964-02.2023.8.07.0007 0709804-68.2022.8.07.0014 0722807-77.2023.8.07.0007 0700253-29.2024.8.07.0003 0710261-52.2021.8.07.0009 0704383-37.2025.8.07.0000 0701821-86.2024.8.07.0001 0707707-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709180-87.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735004-51.2024.8.07.0000 0716369-71.2024.8.07.0016 0741517-66.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0732704-16.2024.8.07.0001 -
04/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/06/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIMEIRE SILVA, Presidente em exercício da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 04 de Junho de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0751521-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo WILTON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRAZELIA MARIA DE BARROS OLIVEIRAZELIA MARIA DOS SANTOS SILVAZELITA ROSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717772-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo JOSE CARLOS PEREIRA ROCHAITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO - DF44352-AILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS - DF30629-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ALUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO - DF44352-AILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS - DF30629-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0732704-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo HOZANA MARIA LIMA DOS SANTOSSANDRA REGINA LIMA DOS SANTOSSHEILA MARIA LIMA DOS SANTOSANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo SHIMENIA DIAS RODRIGUES - DF38265-ATHALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF21343-A Polo Passivo GLAUCIA RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE MARIA COELHO CORREIA - SE1718 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0709485-88.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Correção Monetária (10685)Concurso de Credores (9418) Polo Ativo MARISTELIA FERREIRA DOS SANTOSMARIZE DE CAMPOS LIMAMARIUSA PEREIRA DA SILVAMARIZA RODRIGUES DOS S DE LOIOLA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem JANSEN FIALHO DE ALMEIDATRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0707746-61.2023.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (12819)MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (12896) Polo Ativo D.
F.A. -.
A.
D.
P.
A.
E.
M.
D.
C.
M.
D.
P.
I.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALAPAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA - DF30347-ARODOLFO BARROS MARTINS REZENDE - DF31360-ALEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-AVALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS - DF64373-A Polo Passivo E.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo JULYANNA PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE - DF65030-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM Processo 0716369-71.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo C.
P.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-AJULIANA DIAS - DF41868-A Polo Passivo M.
C.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO - DF21591-ACAMILA CASSALTO SOARES ISAAC - DF44436-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0704964-02.2023.8.07.0007 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Curatela (12241) Polo Ativo M.
H.
L.
A.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-ANATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-AYASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-APEDRO CHAVES BRAGA - DF41740DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Processo 0745277-23.2023.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo VICENTE FERNANDES FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Polo Passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) - Polo Passivo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0734497-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Judicial (10454) Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701821-86.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Imóvel (9593)Liminar (9196) Polo Ativo RKI RECREACAO E LAZER LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO DE BARROS DUTRA - DF43146-A Polo Passivo PIER 21 CULTURA E LAZER S/A Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0709212-12.2022.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Correção Monetária (10685)Obrigação de Entregar (10670) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DFRIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOSFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSAFRANCISCO DAS CHAGAS ALVESFRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO DO NASCIMENTOFRANCISCO DAS CHAGAS FILHOFRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIOFRANCISCO DAS CHAGAS SILVAFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MASCARENHASFRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA BARREIROS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERJANSEN FIALHO DE ALMEIDA Processo 0752079-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF67451-AROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ANA CRISTINA GOMESEDEVALDO RODRIGUES GOMESELIO FERREIRA BARRENSEFABIO MACEDO FIRMINOIURY LORRAN DA SILVA MEDEIROSJEFFERSON DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOSMABSON DE MORAES SILVAMAURICIO RODRIGUES BRAGAMELQUISEDEQUE SOARES SILVASEBASTIANA ALVES ALEXANDREWELINTON ALVES ALEXANDREJOSE NILTON ALVES ALEXANDRE Advogado(s) - Polo Passivo ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722760-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dispensa (14131) Polo Ativo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE NEVES MONTEIRO - RJ224476ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A Polo Passivo FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)ICATU SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Passivo FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA - RJ163989PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA - DF60429-ADAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A Terceiro(s) Interessado(s) ICATU SEGUROS S/AMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0710991-31.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo P.
L.
C.
D.
C.D.
L.
C.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0743578-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Nomeação (12245) Polo Ativo OLAVO GONCALVES DINIZ Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL Polo Passivo MARIA MILDA DA SILVEIRA DINIZRAFAELA DA SILVEIRA DINIZOLAVO GONCALVES DINIZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0704312-27.2024.8.07.0014 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo H.
O.
B.
F.A.
O.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-ADIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - DF42791-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALQUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AVITOR HIROYUKI MATUDA - DF70533-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS -
16/05/2025 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2025 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0700120-59.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 217273858 dos autos originários n. 0000719-17.2017.8.07.0001), proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os embargos de declaração interpostos pela exequente agravada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para revogar a decisão que havia indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e determinar que a executada, aqui agravante, e demais empresas interessadas apresentem os extratos bancários de todas as suas contas, no período entre a data do ajuizamento da ação originária até a presente data.
Eis o teor da decisão atacada: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face da Decisão de id 213829850 que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que incorreu em omissão ao não esclarecer quais os fundamentos que geraram o indeferimento e ao não deliberar acerca do pedido de produção de provas adicionais relativas à apresentação extratos bancários de todas as empresas envolvidas no incidente como forma de se comprovar a evidente confusão patrimonial existente.
Pediu, também, que, uma vez apresentada a documentação requerida, seja determinada a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a existência de confusão patrimonial entre a empresa Axiomas Brasil Pesquisa, Cursos e Consultoria Ltda.
ME, as empresas mencionadas e o sócio Godofredo.
Contrarrazões nos ids 216943432, 216353130, 216334672 e 215569426. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Assim, os embargos devem ser acolhidos uma vez que a Decisão foi omissa no que se refere à produção da prova requerida pela parte autora.
Com isso, verificada a falta da análise do pedido, fica claro que seu provimento desencadeia efeitos infringentes amplos, visto que a Decisão recorrida se pautou na ausência de prova.
De seu turno, seguindo ao exame do requerimento, entendo que para subsidiar a análise do pedido de desconsideração das personalidade jurídica, é necessário que a parte Ré e as Interessadas apresentem a documentação solicitada pela parte Exequente, a fim de que se investigue se há a alegada confusão patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos conferindo efeitos infringentes para para revogar a decisão de id 213829850.
Intimem-se a parte Ré e as Interessadas para juntarem os documentos pedidos no id 212741766, item 6, no prazo de 15 dias.
Juntados os documentos, intime-se a Exequente para manifestar-se, em 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para decisão acerca da necessidade de perícia.
I.
A agravante afirma que a medida caracteriza indevida quebra de sigilo bancário, sem amparo constitucional e na Lei Complementar 105/2001.
Aduz que a decisão viola direitos fundamentais, com assento na Constituição Federal (art. 5º, X e XII), além de desconsiderar as limitações impostas pela Lei Complementar nº 105/2001, que somente admite a quebra de sigilo bancário em casos excepcionais, como a apuração de ilícitos criminais ou situações de interesse público relevante.
Aponta que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, transferindo para a agravante a responsabilidade de produzir elementos que caberiam à agravada, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC.
Argumenta que cabe à agravada comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não sendo admissível que o Poder Judiciário transfira tal encargo à agravante.
Salienta que não está obrigada a produzir prova contra si.
Sustenta a ausência de fundamentação na decisão recorrida, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso II, do CPC, pois se limita a apontar genericamente a necessidade de produção de provas sem demonstrar de forma precisa a relação entre a medida e os fatos em discussão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reformar da decisão recorrida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
De regra, incumbe ao autor do pedido de desconsideração da personalidade jurídica demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, máxime quando fundado na teoria maior (art. 50 do Código Civil).
Essa a inteligência do art. 134, § 4º e art. 373, inc.
I, ambos do CPC.
Ao determinar que a executada agravante apresente “a documentação solicitada pela parte Exequente, a fim de que se investigue se há a alegada confusão patrimonial”, a decisão acabou por inverter o ônus da prova do fato constitutivo do direito da agravada, sem ao menos expor os correlatos fundamentos para justificar essa medida.
Além disso, como os documentos a serem juntados se referem aos extratos bancários de todas as contas da agravante no período indicado, a fim de subsidiar a análise das movimentações financeiras em possível e futura perícia, indiretamente, a medida judicial findou por quebrar o sigilo bancário da empresa executada e das interessadas.
Nesse sentido, em termos, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS/BACEN.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
MEDIDA INÓCUA AOS FINS PRETENDIDOS. 1.
A pretensão do agravante-credor em rastrear o destino do dinheiro depositado na conta do agravado, por intermédio da análise de seu extrato bancário, viola o sigilo bancário de terceiros, não se voltando a medida de natureza cível ao fim de alcançar eventual ressarcimento. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de cadastro de informações mantido pelo Banco Central em que se registra a existência de relação entre instituições financeiras e seus clientes, sendo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 3.
Considerando que no aludido sistema não se mostra possível identificar a existência de saldo, movimentação financeira ou aplicações e que este não permite a realização de constrições, sendo que o Sisbajud utiliza a sua base de dados e é o mais adequado para tal fim, mostra-se inócua a mera requisição de pesquisa por via do CSS-Bacen, por não proporcionar ao credor qualquer proveito econômico direto para satisfação do seu crédito.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1619474, 0719033-94.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022.
Grifado) O sigilo bancário é direito fundamental que se vincula à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc.
X, da CF) e que impõe a inviolabilidade de dados (art. 5º, inc.
XII, da CF), salvo exceções da lei.
Por isso, a quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e somente pode ocorrer quando evidente ameaça a outro direito de mesma envergadura.
Para ilustração, o aresto desta eg.
Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DESERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, preparo regularmente recolhido, preliminar de deserção que deve ser rejeitada. 2.
Sigilo bancário e fiscal são protegidos como projeção específica do direito à intimidade.
Para justificar quebra de sigilo, a ameaça a outro direito de mesma envergadura deve ser evidente; e, na ponderação de valores do caso em discussão, define-se qual direito deve prevalecer naquela situação específica. 2.2.
A hipótese não se enquadra nas exceções a que se refere o art. 5º, XII da CF: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;") previstas na Lei Complementar n. 105/2001.
Considerando o acervo probatório juntado aos autos, não se extraem elementos de prática do alegado ilícito (ocultação de bem em partilha). É dizer: as alegações deduzidas por M.
F.
D. (agravada) em ação de sobrepartilha (o "ex-marido e filha da autora se uniram para ocultar o patrimônio do então casal, que enquanto casados e pelo esforço comum constituíram um patrimônio que foi sonegado através de simulado negócio e ficou fora da partilha por ocasião do divórcio." mostram-se insuficientes a respaldar a drástica medida de quebra de sigilo bancário e fiscal.
Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial no caso e o STJ pontuou recentemente não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. 3.
Preliminar de deserção rejeitada, agravo de instrumento conhecido e provido (Acórdão 1619938, AGI 0714700-02.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 21/9/2022, DJe 3/10/2022.
Grifado) Aliás, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível apenas quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular.
Nesse sentido: [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Grifado) Além do mais, em ponderação com os direitos envolvidos, a princípio, não transparece proporcional deferir a quebra do sigilo bancário para alcançar movimentações financeiras da parte realizadas há cerca de 6 anos.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim, o perigo de dano, diante da excepcionalidade da medida deferida na decisão atacada e dos prejuízos que dela poderão advir.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/01/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/01/2025 16:18
Juntada de Petição de comprovante
-
06/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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