TJDFT - 0722063-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMILDA MOREIRA VIANA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/05/2025 14:13
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2025 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722063-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
28/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMILDA MOREIRA VIANA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/12/2024 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 02:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
BEM DE FAMÍLIA.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel sob a alegação de ser bem de família e rejeitou a declaração de nulidade de venda de fração ideal do imóvel, sob o fundamento de não haver fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude à execução na alienação de fração ideal do imóvel pelo executado a seu filho; e (ii) avaliar se o imóvel é caracterizado como bem de família, impenhorável na forma da Lei nº 8.009/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância carece de fundamentação suficiente, pois não indicou os elementos fáticos e jurídicos que embasam o reconhecimento de bem de família e a inexistência de fraude à execução, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC/2015.
No entanto, a nulidade pode ser superada pelo julgamento das questões pelo tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 4.
A configuração de fraude à execução exige a existência de ação em curso contra o devedor ao tempo da alienação do bem, com potencial para levá-lo à insolvência, além de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente (CPC/2015, art. 792; Súmula nº 375 do STJ).
No caso, a venda do imóvel ocorreu antes da citação pessoal dos executados, afastando a possibilidade de fraude à execução e a ineficácia do negócio jurídico perante a execução. 5.
O agravo de instrumento, não é a via processual adequada para discutir a nulidade de alienações em caso de fraude contra credores quando referente a ato anterior à citação, conforme precedentes (Acórdão 1796959, TJDFT). 6.
A ausência de fraude à execução impossibilita a penhora do bem, o que torna prejudicada a análise sobre a caracterização do imóvel como bem de família.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 792, e 1.013; Lei 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJDFT, Acórdão 1911652, 0715740-48.2024.8.07.0000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22/08/2024, DJe 11/09/2024; Acórdão 1796959, 0722322-32.2022.8.07.0001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 05/12/2023, DJe 15/12/2023. -
16/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/05/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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