TJDFT - 0717770-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:55
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:45, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/05/2025 14:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:37
Outras decisões
-
13/05/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 22:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:45
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:45, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Outras decisões
-
30/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:08
Outras decisões
-
26/02/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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26/02/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:08
Outras decisões
-
16/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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16/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0717770-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IGOR RYAN COSTA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram distribuídos a este Juízo na função de Juiz das Garantias (id. 216587244).
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado IGOR RYAN COSTA DE PAULA, que, devidamente orientado por advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 225039920.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 225039915, o investigado confessa a prática do crime.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 225039920, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tendo em vista o perdimento da arma de fogo, condição prevista no item 4, "b", do ANPP (id. 225039920), encaminhem-se a arma de fogo, munições e acessórios (id. 216587236) para o Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, tudo nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826/03.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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06/02/2025 19:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:06
Outras decisões
-
09/12/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 12:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Ceilândia
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10/11/2024 21:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2024 21:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/11/2024 12:21
Juntada de Alvará de soltura
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06/11/2024 23:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/11/2024 23:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/11/2024 23:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/11/2024 23:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2024 18:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/11/2024 16:06
Juntada de laudo
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05/11/2024 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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04/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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