TJDFT - 0722797-63.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, por inadequação da via eleita.
O impetrante busca o reconhecimento de direito de propriedade sobre imóvel, alegando inserção de dados falsos no sistema cadastral da Secretaria de Estado de Economia do DF e, consequente, a lavratura de escritura pública viciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para a tutela do direito de propriedade alegadamente violado por atos administrativos, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade, pois a intervenção ministerial somente é obrigatória após o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora, o que não ocorreu no caso. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e a ausência de comprovação do direito líquido e certo autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5.
A pretensão do impetrante demanda produção de provas técnicas e contraditório amplo, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, sendo necessária a via ordinária para análise da legalidade dos atos administrativos e da validade da escritura pública. 6.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a via mandamental é inadequada quando há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A inadequação da via mandamental impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando a controvérsia exige dilação probatória para apuração de suposta ilegalidade administrativa.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX, art. 127; CPC, art. 178, inc.
II, 279, 485, inc.
I; L. 12.016/2009, art. 12; L. 6.015/1973, art. 82, 236.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942330, ApCiv 0709710-40.2024.8.07.0018, Rel(a).
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 21.11.2024. -
22/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 22:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/04/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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