TJDFT - 0710150-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO(A): ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *05.***.*90-15) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria,, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *05.***.*90-15), residente e domiciliado(a) no(a) endereço: QR 216 Conjunto N, Lote 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-514.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *12.***.*60-72) e ELIANA FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *20.***.*90-91), residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0710150-60.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS, a qual transitou em julgado em data de 18/08/2025.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2025 15:09:17.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:50
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 11:44
Expedição de Termo.
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21/08/2025 06:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:46
Expedição de Edital.
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19/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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07/08/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710150-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a requerente é mãe da requerida, a qual é portadora das doenças catalogadas no CID 10 F72.8 (retardo mental grave) e Q99.9 (cromossomopatia); b) a ré não tem condições de exercer, por si só, atos da vida civil; c) possui dificuldade para locomoção, higiene e alimentação; d) a ré não possui bens, mas foi-lhe concedido o Benefício de Prestação Continuada, em virtude de decisão proferida nos autos n. 1089461-77.2023.4.01.3400.
Pediu a nomeação da autora como curadora provisória de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS.
Ao final, pugnou pela nomeação definitiva da autora para o encargo de curadora da ré.
Determinada a emenda da inicial (ID 216067072 e 221224955).
Emenda apresentada em ID 216067072 e 224185564.
Concedida à gratuidade da justiça à parte autora e deferida a tutela de urgência antecipada.
Nomeada MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada (ID 224330563).
Em ID 227111781, manifestou-se a parte autora pugnando pela nomeação da Sra.
Eliana Fernandes dos Santos Rodrigues também como curadora da ré, ante a idade avançada da Sra.
Maria do Socorro Fernandes dos Santos.
O Ministério Público manifestou-se em ID 228816607 sobre o requerimento, alegando a necessidade de juntada de termo de anuência firmado por Eliana Fernandes dos Santos para o exercício do encargo.
Juntada certidão em ID 230068525, na qual o oficial de justiça certificou não ter realizado a citação da requerida, por ser ela incapaz de receber citação, conforme termo de verificação em anexo.
Em ID 232529463, a parte autora esclareceu que não almeja a substituição da curadora atualmente nomeada, mas apenas a ampliação do rol de curadores, com a inclusão da irmã da requerida.
Pugnou pela nomeação conjunta da Sra.
Eliana Fernandes dos Santos Rodrigues, irmã da curatelada, como curadora adicional.
A Defensoria Púbica, no exercício da Curadoria Especial, apresentação contestação por negativa geral (ID 234390221).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 235167558), oficiando pela submissão de Ana Paula Fernandes dos Santos à curatela compartilhada de Maria do Socorro Fernandes dos Santos e Eliana Fernandes dos Santos.
Determinada a juntada do CPF e RG da interessada Eliana Fernandes dos Santos (ID 235756411).
Documentos juntados em ID 236659441.
Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser mãe da requerida (artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1. 767 do CCB.
Na hipótese dos autos, os relatórios médicos de ID 214996658, 214996660, 214996662 e 214996663 atestam que a parte ré apresenta quadro de retardo mental grave (CID 10 – F72.8) e cromossomopatia (Q99.9).
Ainda, em ação ajuizada para recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, a parte ré foi submetida a exame pericial.
O laudo foi juntado em ID 214996692, tendo o perito atestado que: “A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica.
Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmente incapaz para atividade laboral.
Não possui condições de igualdade com outras pessoas”.
Atestou-se, ainda, que a parte é depende totalmente de terceira pessoa para desenvolver atividades comuns da rotina diária; que sua condição a incapacita, especificamente, para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas sem tais limitações; e que o grau de limitação para o trabalho é elevado.
Conclui-se pela incapacidade total e permanente da ré.
Ademais, o Oficial de Justiça deste TJDFT, ao cumprir o mandado de citação em 01/03/2025 (ID 230068525), certificou que a ré “não respondeu nenhuma pergunta, não fala, só olha na direção do interlocutor, sem responder nada, mesmo que fosse por sinais”.
Certificou, ademais, que “interditanda necessita de ajuda para todos os aspectos da vida, seja para alimentação, higiene, segurança, enfim, é totalmente dependente da requerente e do esposo da requerente”.
Assim, restou comprovado que a ré não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos.
Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta.
Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, sendo incapaz de praticar quaisquer atos da vida civil.
Assim, no caso dos autos, as curadoras nomeadas deverão representar a requerida em todos os atos da vida civil.
Destaque-se que não há nos autos notícia de que a autora, mãe da curatelada, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Há, ademais, pedido de nomeação de segunda curadora, Eliana Fernandes dos Santos Rodrigues, irmã da requerida, para exercício conjunto dos encargos da curatela.
Em que pese Eliane não figurar como autora, foi juntado aos autos documento firmado por ela, concordando com sua indicação para exercício do encargo de curadora da irmã Ana Paula Fernandes dos Santos (ID 214264520, p. 8).
Igualmente, não há notícia de que Eliana seja incapaz de exercer a curatela.
No caso, a nomeação conjunta da mãe e da irmã da curatelada, para exercício dos encargos, se justifica ante a idade avançada de Maria do Socorro Fernandes dos Santos.
A nomeação de ambas confere, pois, maior proteção aos interesses da requerida, e possibilita a atuação compartilhada e conjunta da mãe e da irmã da curatelada, assegurando maior assistência a esta.
Anota-se, no mais, que o outro irmão da requerida concordou expressamente com o pedido (ID 218235726), assim como o genitor (ID 224185573).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua mãe MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS e sua irmã ELIANA FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES suas curadoras definitivas, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tome-se o compromisso das curadoras (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Considerando que a curatelada não possui bens e recebe módicos valores de Benefício de Prestação Continuada, dispenso o curador da obrigação de apresentar balanço anual e de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, como preveem os arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo o curador publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial.
No mais, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, visto tratar-se de processo de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710150-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 226389450.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 17:41:39.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
18/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS (CPF 705.961.6901-15).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui retardo mental grave, agitação psicomotora , hiperatividade e dismorfismo faciais, por alteração cromossômica, sendo dependente de terceiros para as atividades diárias, conforme laudo de ID 214996692.
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado ou Defensoria Pública que deverá assinar o termo de de próprio punho e reinserí-lo ao processo no formato PDF.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis emóveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte a interditanda e proceda a verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*60-72 (REQUERENTE).
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31/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710150-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO - Emenda à inicial.
Inicialmente, advirta-se às partes autoras que o descumprimento reiterado de determinações judiciais acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito, prejudicando os interesses de todos os envolvidos.
Verifica-se que a determinação de Id. 216067072 não foi cumprida em sua integralidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: - juntar documento de identificação da interditanda (carteira de identidade).
Verifica-se que, ao Id. 214996653 fora acostada tão somente o seu CPF; - acostar os comprovantes de recebimento do benefício ao qual a interditanda faz jus.
Verifica-se que fora acostado ao feito tão somente os extratos bancários em nome da genitora e da irmã da interditanda; - considerando a informação de que a interditanda possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Verifica-se que não consta, nos presentes autos, declaração de concordância do genitor da interditanda, mas sim apenas procuração em seu nome, conforme Id. 214996650.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Registre-se que o Ministério Público acostou parecer ao Id. 215181370.
Somente após, será analisado o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:55
Outras decisões
-
12/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Outras decisões
-
25/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:03
Outras decisões
-
18/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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