TJDFT - 0700362-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:41
Deferido o pedido de DEUSA PEREIRA CRISOSTOMO - CPF: *23.***.*98-15 (REQUERENTE).
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06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUSA PEREIRA CRISOSTOMO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700362-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSA PEREIRA CRISOSTOMO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DEUSA PEREIRA CRISOSTOMO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, que resultou em múltiplas falhas, tais como atraso significativo no voo inicial, perda de conexão, reacomodação em itinerário alternativo com percurso realizado por terra e aumento substancial do tempo de deslocamento.
Destaca que a bagagem foi extraviada temporariamente, trazendo transtornos em relação à viagem de navio que fez a seguir.
Requer reparação pelos danos morais de R$28.240,00.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS apresentou defesa (ID 227521939) discorrendo acerca da aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional.
Afirma que o problema foi decorrente de manutenção não programada na aeronave, mas que foi prestada a assistência adequada.
Discorre sobre a inexistência de provas dos danos materiais e morais.
Requer a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelo dano moral alegado pela autora.
A requerida não refuta o atraso, tampouco o extravio temporário da bagagem, limitando-se a afirmar que a questão não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No caso concreto, o atraso que culmina na perda da conexão, realocação em outro voo, realização de percurso por terra, além do extravio de bagagem, supera o mero aborrecimento cotidiano e alcança o patamar do dano pessoal.
A autora destaca que embarcou em um cruzeiro no dia seguinte, de onde se infere a verossimilhança das alegações de que a alteração do itinerário, bem como o embarque em cruzeiro desprovida das bagagens tenha de fato, causado dano pessoal que extrapolou o mero aborrecimento.
Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto, bem como o limite fixado pela CONVENÇÃO DE MONTREAL.
Com lastro em tais pressupostos, fixo o valor da reparação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:40
Indeferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (REQUERIDO)
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07/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/02/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700362-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSA PEREIRA CRISOSTOMO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a PARTE REQUERIDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o advogado FLAVIO IGEL, OAB/SP 306.018, não possui procuração nos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/01/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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