TJDFT - 0751333-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de EVERALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751333-41.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava do capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia (id 66828786) que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou prescrição intercorrente e impenhorabilidade da verba bloqueada (R$ 15.069,00) na instituição Nu Pagamentos.
Alega, em suma, que recebeu, na conta corrente que foi objeto da penhora, R$ 15.000,00, conforme recibo juntado, referentes a prestação de serviços a terceiro.
Informa que trabalha como autônomo com reformas e pintura de imóveis residenciais e que o valor bloqueado se destina ao pagamento dos seus ajudantes e ao sustento próprio e da família, razão pela qual a quantia é impenhorável, salientando se tratar de importância inferior a 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade, afirma, não se restringir a cadernetas de poupança.
Aponta perigo de dano na possibilidade de levantamento imediato, pelo credor, da quantia bloqueada, cujo caráter é alimentar.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Não obstante a declaração datada de 22/04/24 (id 66828795) – em que terceiro afirma ter pago ao agravante R$ 15.000,00, -, não há prova de que se trata do mesmo crédito depositado um mês antes, em 21/03/24, na CEF (id 200062885 – autos principais), pois o lançamento no extrato não identifica o depositante.
Além disso, não há prova de que o Pix de R$ 15.000,00 efetuado na CEF, foi transferido para a conta do agravante no Nu Pagamentos, onde houve o bloqueio (id 192521077 – p. 7), considerando que dos extratos desta instituição financeira sequer constam o lançamento a crédito do referido Pix e do bloqueio.
Não comprovada, portanto, a impenhorabilidade da verba. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/12/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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