TJDFT - 0751872-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751872-07.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME AGRAVADO: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA – ME contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de PROFLORA S/A FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (EM LIQUIDAÇÃO): “De acordo com a decisão de id 213460486 foram bloqueados na conta bancária da executada a quantia de R$871.057,62 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
A impugnação de id 213810542 foi rejeitada pela decisão de id 214981294.
A executada comunicou a interposição de agravo de instrumento, conforme id 216835785, no qual em tutela provisória de urgência foi autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado mediante comprovação da necessidade imprescindível relacionada a sua sobrevivência.
Veja: “Isto posto, defiro em termos a antecipação da tutela recursal para o fim de autorizar, mediante avaliação do e.
Juízo da execução, o levantamento de valores que se revelarem imprescindíveis para a subsistência empresarial da Agravante, até o limite de 50% do montante bloqueado, nos termos da fundamentação.” Em decisão de id 217986162 foi indeferido o pedido de levantamento feito pela exequente relacionado ao valor remanescente e determinada a intimação da executada para comprovar a imprescindibilidade de sua sobrevivência sem os valores bloqueados.
A executada trouxe a petição de id 218276025, juntamente com a documentação de id 218276026 e pediu urgência no levantamento da quantia mencionada na decisão proferida no agravo de instrumento.
A exequente, por seu turno, no id 218296297 pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento de metade da quantia pela executada.
Pediu, ainda, o reconhecimento da preclusão consumativa relacionada a juntada de novos documentos. É o suficiente a relatar.
Decido.
Não há que se falar em preclusão consumativa a juntada de documentos pela executada, uma vez que decorreu de determinação judicial em decisão proferida pela instância revisora, sendo o ato praticado pela executada plenamente lícito e aceitável.
Aliás, a documentação juntada pela executada objetiva trazer ao Juízo elementos que demonstrem a necessidade dos valores serem desbloqueados para garantir a subsistência e continuidade da atividade empresarial, circunstancia que denota a legalidade e temporaneidade da manifestação e respectiva juntada dos documentos e, consequentemente, afasta a alegação de preclusão consumativa.
Rejeito, portanto, esse instituto processual.
Considerando-se que a decisão proferida pelo segundo grau possibilitou o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada e diante da demonstração de gastos a serem suportados pela executada nos meses de novembro e dezembro de 2024 remontam a quantia de R$294.808,65 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) de acordo com o documento de id 218276026, página 28, tenho que comprovada se encontra a necessidade de autorizar o levantamento de parte da quantia bloqueada, a fim de possibilitar a continuidade da atividade da empresa.
Desta forma, em observância a decisão proferida pelo e.
TJDFT e ante a comprovação da necessidade incipiente de subsistência da executada autorizo o levantamento pela executada da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado.
Expeça-se alvará.” A Agravante sustenta (i) que os “documentos carreados no cumprimento de sentença não tem o condão de comprovar eventual imprescindibilidade do levantamento dos valores para fins de subsistência da atividade empresarial e liquidatória da executada”; (ii) que “a maioria dos documentos se trata de ofício expedido pela própria executada indicando os possíveis gastos que teria e classificando TODOS como inadiáveis para a sua subsistência”; (iii) que “Não se pode dar guarida as despesas alegadas sem que haja documento formal e comprobatório”; (iv) que “o pagamento de tributos, a despeito de se mostrar relevante, não se mostra imprescindível para a subsistência empresarial, pelo menos não em um primeiro momento”; (v) que a Agravada “sequer apresenta os valores decorrentes da receita advinda dos seus contratos, para fazer frente as despesas”; (vi) que, “para comprovação, deveria a executada apresentar documentos contábeis e idôneos que viessem a de fato demonstrar os compromissos inadiáveis a que está submetida”; (vii) que a Agravada é “uma empresa de economia mista em que o seu acionista controlador é o Distrito Federal.
Portanto, não se sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial, por expressa disposição legal prevista no art. 2º, I, da Lei 11.101/2005”; (viii) que a Agravada “foi manutenida pelo Distrito Federal para que pudesse realizar as suas atividades”; (ix) que a Agravada “tem patrimônio de R$ 9.429.638,61 (nove milhões quatrocentos e vinte e nove mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Portanto, é plenamente capaz que a PROFLORA desenvolva as suas atividades liquidatórias, máxime se o fizer com maior eficiência”; (x) que, “dos valores apresentados, o único que se mostra relevante seria a folha de pagamento no valor de R$ 73.513,04”; (xi) que, “Considerando os valores informados como receita pela própria agravada, temos a quantia de R$ 66.710,66” (...) “Ou seja, uma diferença de R$ 6.802,38”; e (xii) que “na remota hipótese de se entender como indispensável o pagamento de tal valor, requer seja liberado o valor de R$ 6.802,38 para custear a folha de pagamento por 6 (seis) meses, que corresponde a R$ 40.814,28”.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada ou determinar “a liberação do valor de R$ 40.814,28 (quarenta mil oitocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), que corresponde à diferença entre a despesa com pessoal informada e as receitas, em um período de 6 meses”.
Preparo recolhido (ID 66963091). É o relatório.
Decido.
No Agravo de Instrumento 0747669-02.2024.8.07.0000, interposto por PROFLORA S/A FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (ora Agravada), foi deferida, em termos, a antecipação da tutela recursal “para o fim de autorizar, mediante avaliação do e.
Juízo da execução, o levantamento de valores que se revelarem imprescindíveis para a subsistência empresarial da Agravante, até o limite de 50% do montante bloqueado”, ou seja, para o cumprimento de “seus compromissos legais e contratuais, inclusive atinentes ao procedimento liquidatório a que está submetida”.
Os documentos de fls. 1/33 ID 218276026 (autos do cumprimento de sentença), contemplando folhas de pagamento, contratos, compromissos trabalhistas e compromissos tributários, dão respaldo à r. decisão agravada que deferiu o “levantamento de parte da quantia bloqueada, a fim de possibilitar a continuidade da atividade da empresa”.
Não é possível vislumbrar, no plano da cognição sumária, a inidoneidade dos documentos que traduzem a necessidade de levantamento para fazer frente às obrigações legais e contratuais inadiáveis da Agravada.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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