TJDFT - 0753495-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:45
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*26-72 (AGRAVANTE) e M. L. O. B. - CPF: *93.***.*36-09 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/03/2025 15:42
Decorrido prazo de M. L. O. B. - CPF: *93.***.*36-09 (AGRAVANTE) e KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*26-72 (AGRAVANTE) em 28/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753495-09.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, M.
L.
O.
B.
AGRAVADO: KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e M.
L.
O.
B., representadas por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Nesse passo, vê-se que houve o bloqueio/penhora do valor total de R$ 1.701,38, efetivada nas contas da Executada (ID 214586140).
Na sequência, a parte executada juntou documento referente à recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 806,48, comprovando a impenhorabilidade da quantia referente à pensão por morte em seu favor.
Todavia, desincumbiu-se de seu ônus e não juntou documentos que comprovassem a impenhorabilidade do valor remanescente de R$ 894,90.
Ante o exposto, conheço da impugnação, posto que tempestiva e, no mérito, resolvo: a) Determino a desconstituição da penhora/bloqueio do valor de R$ 806,48 (oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à verba de natureza alimentar. b) Mantenho a constrição incidente sobre o saldo remanescente no valor de R$ 894,90 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
Preclusa esta Decisão; a) em favor da Executada, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 806,48 (oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos); b) em favor da parte Exequente, expeça-se alvará do valor de R$ 894,90 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
Para efetivação da medida, intimem-se as partes para que indiquem os respectivos dados bancários.” As Agravantes sustentam que “o ganho oriundo de trabalho autônomo é revestido do manto da impenhorabilidade”.
Salientam que “os valores depositados em contas bancárias de até 40 salários mínimos, mesmo a conta sendo conta corrente”.
Acrescentam que “o valor penhorado revela-se insignificante para saldar a dívida de R$ 6.305,22”.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que “não seja expedido alvará de levantamento ou transferência do valor penhorado, até o julgamento do mérito recursal, com vistas, pois, a salvaguardar o resultado útil do recurso” e, ao final, a reforma da decisão agravada para “declarar impenhoráveis os valores, id Num. 214586140, no valor de R$ 894,90 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), diante das circunstâncias especiais do caso em tela, para salvaguardar a dignidade da Executada e de sua família”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito dos Agravantes, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a decisão agravada condicionou à preclusão o levantamento da quantia bloqueada, ou seja, por seu próprio teor não haverá liberação antes do julgamento do presente recurso.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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