TJDFT - 0706771-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O réu requer dilação do prazo para pagamento das custas finais.
Entretanto, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas finais, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da gratuidade.
Portanto, prejudicado o pedido.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Memoriais do MP em ID 191076649.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo estipulado pela decisão de ID 185309389. À secretaria, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:57
Outras decisões
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente da decisão de Segunda Instância (ID 185865052), que reformou a decisão de ID 167238825 e indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada.
Aguarde-se a manifestação da parte ré, conforme decisão de ID 185309389.
Após, vista ao Ministério Público, como requerido retro.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes manifestaram desinteresse (ID 170178455 e 170629216).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES A parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência afirmada pelo requerente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso concreto, frente a tal presunção, a parte ré não apresentou quaisquer provas capazes de afastá-la.
Assim, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré manifestar-se no processo.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ciente da decisão de Segunda Instância (ID 169431609), que concedeu efeito suspensivo recursal ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Com fulcro na referida decisão, intimem-se as partes para comunicar a suspensão da decisão de ID 165729771 e cumprir com a determinação da certidão de ID 169270278.
Após, autos conclusos para saneamento.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se no feito, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, na forma do art. 178, II, do CPC. (Datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Indefiro o pedido da parte autora apresentado em petição retro.
Consultando a decisão de ID 165729771, o dispositivo da tutela de urgência deferida expressamente determina "que a parte ré custeie o tratamento indicado pelos médicos que o assistem (id. 165303968) fora da rede credenciada".
Tal como exposta a liminar na referida decisão, a obrigação da parte ré apenas surgirá quando houver a indicação da clínica não credenciada pela parte autora e os custos do tratamento, devendo a ré arcar com os gastos indicados, sob pena de incidência da multa de R$ 20.000,00 em caso de inadimplência, que deverá ser noticiada pela parte autora.
Assim, como o início do cumprimento da tutela de urgência depende exclusivamente da parte autora, dependendo o surgimento da obrigação da ré desta iniciativa, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar.
Por fim, tendo em vista a contestação apresentada pela parte ré, apresente a parte autora réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da certidão de ID 168780975. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:54
Outras decisões
-
20/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706771-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SOUZA BATISTA CHAVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 166936548) em face da decisão de ID 165729771.
Em suma, alegou omissão e obscuridade do julgado quanto à ausência de determinação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência e inclusão de condição resolutiva para a referida liminar.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Já a obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Analisando a decisão de ID 165729771, de fato, percebe-se a ausência de estipulação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Levando em consideração o valor estipulado para a multa e a complexidade da tutela provisória, julgo proporcional a concessão do prazo de 5 dias para a parte ré cumprir com a liminar.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, modifico a decisão de ID 165729771 de forma a constar a seguinte redação: Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 dias, custeie o tratamento indicado pelos médicos que o assistem (id. 165303968) fora da rede credenciada, conforme indicação da parte autora, mediante pagamento direto à clínica indicada, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da medida, nos termos do art. 536 do CPC, até que seja indicada, pela parte ré, clínica conveniada que ofereça todas as terapias solicitadas pela equipe médica de forma direta e imediata e fique a menos de 10km de distância da residência do autor.
Quanto à condição resolutiva que determinou o cumprimento da tutela de urgência “até que seja indicada, pela parte ré, clínica conveniada que ofereça todas as terapias solicitadas pela equipe médica de forma direta e imediata e fique a menos de 10km de distância da residência do autor”, conclui-se pela ausência de omissão ou obscuridade, tendo em vista que este Juízo, in casu, tal como a petição inicial, considerou como critério de justificante da concessão da liminar a distância da clínica oferecida pela ré.
Seguindo este critério, caso o plano ofereça tratamento credenciado perto da residência da parte autora, conclui-se pela inexistência de abuso de direito ou negativa da operadora, desaparecendo a razão de ser da tutela de urgência, a qual tem como característica fundamental justamente a provisoriedade.
Por fim, cumpre salientar que a parte embargante alterou a causa de pedir em seus embargos de declaração, tendo em vista a inclusão de fundamentos inéditos referentes à necessidade de estabilidade do tratamento e contraindicação de interrupção de tratamento com a equipe multidisciplinar.
Como a parte ré já foi citada, conforme certidão de ID 166484973, segundo o art. 329, II, do CPC, só é possível a alteração da causa de pedir com o consentimento da ré, razão pela qual deixo de considerar tais argumentos para fins de alteração da tutela de urgência deferida.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE.
Intime-se a parte ré com urgência. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:21
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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