TJDFT - 0703053-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HILTON CARLOS CANTANHEDE DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de HILTON CARLOS CANTANHEDE DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703053-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILTON CARLOS CANTANHEDE DOURADO NETO REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: HILTON CARLOS CANTANHEDE DOURADO NETO e como REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. repetição de valores e indenização por danos morais, em que o autor alega que adquiriu da ré, em setembro de 2022, móvel que foi entregue com o espelho quebrado, e que, após sucessivas tentativas de reparo, não lhe restou outra alternativa senão pleitear a resolução da avença, com o retorno das partes ao status quo ante.
A requerida, em contestação, afirmou que, já em outubro de 2022, tiveram início as tratativas para a resolução do problema, o que culminou, em dezembro do mesmo ano, com o recolhimento do produto, seguindo-se o cancelamento da venda, com o respectivo estorno.
Intimado o autor, em audiência, para manifestação e/ou juntada de novos documentos, limitou-se a alegar a ausência de restituição da quantia despendida, insistindo, ainda, na indenização por danos morais.
O pleito improcede.
Ainda que se trate de relação jurídica contratual regida pela legislação consumerista, é certo que, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, deve-se dar pela improcedência da pretensão autoral.
Ora, a ré, em contestação, fez prova de que o cancelamento da compra foi levado a cabo, bem assim que foi solicitado o estorno da quantia no cartão com o final n. 8254 (ID 162470752, p. 3), o mesmo utilizado para a compra, como se vê no comprovante do ID 156789398.
Não se pode imaginar, em cenário tal, o que mais poderia a ré fazer para comprovar o estorno alegado, já que não dispõe, ela mesma, das faturas de cartão do requerente.
O autor, a seu turno, confrontado com tal documento, limitou-se a alegar ausência de restituição dos valores, mas, mesmo dispondo de prazo para a juntada de documentos, deixou de fazer prova a esse respeito.
Nem se diga que a comprovação da ausência de estorno pelo autor configuraria prova diabólica, na medida em que, para evidenciar a inexistência de restituição, bastaria que trouxesse aos autos as faturas do cartão utilizado na compra subsequentes ao mês de janeiro de 2023, demonstrando, se o caso, a ausência de lançamento do crédito em fatura.
Não o fez, contudo, deixando de desconstituir a prova de restituição apresentada em contestação, repisando-se, mais uma vez, que não se pode imaginar de que outra maneira a requerida poderia evidenciar que realizou o estorno do valor da compra.
Melhor sorte não se reserva à pretensão atinente aos danos morais, na medida em que não se trata de dano in re ipsa, sobretudo porque decorrente de mero vício de produto adquirido, tendo restado ausente a comprovação de qualquer abalo que dos eventos pudesse ter decorrido para o autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:33
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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11/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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20/06/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:05
Outras decisões
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16/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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03/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/04/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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