TJDFT - 0700783-17.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700783-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SILVA DE MENESES EXECUTADO: NELSON BERNAL DECISÃO Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Consistindo a pretensão principal em rescisão de reparação civil extracontratual aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (inciso V do §3º do art. 206 do CPC).
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (inciso V do §3º do art. 206 do CPC), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE MENESES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:54
Indeferido o pedido de TIAGO SILVA DE MENESES - CPF: *36.***.*56-68 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700783-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SILVA DE MENESES EXECUTADO: NELSON BERNAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 13 de setembro de 2023 15:30:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE MENESES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700783-17.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO SILVA DE MENESES REU: NELSON BERNAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 166541448) e RENAJUD (ID 167301069), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2023 07:39:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 07:30
Juntada de consulta renajud
-
29/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:39
Outras decisões
-
30/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 16:24
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 23:01
Recebidos os autos
-
30/04/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/03/2022 16:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:21
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/12/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/12/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON BERNAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:49
Juntada de carta
-
08/09/2021 06:32
Juntada de comunicações
-
30/08/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:18
Expedição de Carta.
-
28/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:23
Juntada de comunicações
-
30/06/2021 20:21
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707054-88.2020.8.07.0006
Luiz Carlos Gomes de Siqueira
Forts Consultoria e Tecnologia em Financ...
Advogado: Gilberto Kley Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 11:03
Processo nº 0708173-38.2021.8.07.0010
Setor Total Ville Condominio Treze
Sandra Vieira de Mesquita
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 15:15
Processo nº 0707400-44.2022.8.07.0014
Caroline Emmanuelle do Nascimento Ferrei...
Tim S A
Advogado: Augusto Freitas Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:54
Processo nº 0739364-15.2023.8.07.0016
Elda Rodrigues dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 01:21
Processo nº 0700944-56.2023.8.07.0010
Ieda Maria dos Santos Oliveira
Cosmos Treinamento Profissional LTDA
Advogado: Pablina Lorena Alves Pacios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:38