TJDFT - 0708173-38.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Indefiro pesquisa SISBAJUD, uma vez que a pesquisa anterior retornou totalmente infrutífera.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ao arquivo provisório, conforme ID 247437409.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 08:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o indeferimento do efeito suspensivo.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Outras decisões
-
04/08/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:55
Outras decisões
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 02:32
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:42
Expedição de Edital.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do leiloeiro com designação de Hasta Pública eletrônica para venda e arrematação do bem penhorado nos autos, que será realizada nas seguintes datas: 1ª HASTA: 16/06/2025, às 14:50 2ª HASTA: 18/06/2025, às 14:50 De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local (www.doleiloes.com.br) da hasta pública designada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:29
Outras decisões
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15/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:48
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Intime-se o credor para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos e demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:10
Outras decisões
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27/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Considerando o indeferimento do pedido de atribuição da antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento interposto (ID 186306525).
Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:26:00.
Juíza de Direito *assinado digitalmente -
21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Requer o credor a penhora de imóvel da devedora.
Contudo, o referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 175083915), razão pela qual é possível apenas a penhora de eventuais direitos da devedora sobre o bem.
Instado a se manifestar, o credor, ciente alienação fiduciária, insistiu na penhora do próprio bem imóvel (ID 179502444).
Observe-se que o Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza apenas a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual indefiro o pedido de penhora do próprios bem imóvel.
Intime-se, pois, o credor para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, independentemente de intimação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:47
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708173-38.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 166948808) e RENAJUD (ID 167301077), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2023 08:06:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:47
Juntada de consulta renajud
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29/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 12:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:40
Outras decisões
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25/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:03
Outras decisões
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19/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 19:53
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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09/02/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/02/2022 21:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:47
Homologada a Transação
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08/02/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/02/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2022 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:49
Juntada de comunicações
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10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:21
Recebidos os autos
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04/11/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
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02/11/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/11/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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