TJDFT - 0707152-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Consta no sistema da Central de Mandados (CEMAN) que o mandado ID 242896952 foi distribuído à oficiala de justiça DANIELA MACEDO MARQUES DA SILVEIRA - [email protected] Nos termos da decisão ID 240925200, fica intimada a parte exequente ANDRE MARCELO TARABUIO para entrar em contato com a oficiala de justiça indicada acima e acompanhá-la na diligência. Águas Claras, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 -
16/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:14
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:52
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$ 50,76 bloqueados em 28/3/2025 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$ 50,31 bloqueados em 26/3/2025 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$ 51,43 bloqueados em 24/3/2025 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$ 986,72 bloqueados em 24/3/2025 em nome de CELITA AGOSTINI.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 4 de abril de 2025 13:37:13. -
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:25
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido do exequente (André), de ID nº. 226083299, para conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que indique/especifique/individualize/identifique bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos.
Transcorrido o prazo acima sem a indicação de bens e o local exato em que se encontram, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:31
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:05
Indeferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de constrição de parte dos proventos da executada Celita Agostini, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possa ser relevante como orientação, tal posicionamento não possui caráter vinculativo, cabendo a este magistrado a análise das peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, a constrição de benefício previdenciários deve ser excepcional, admitida apenas em situações extraordinárias, como em casos que envolvam direitos indisponíveis ou interesses de incapazes.
Tais circunstâncias não se verificam nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho a proteção das verbas de natureza alimentar.
Ressalto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha identificado fundamento suficiente para embasar a decisão, tampouco deve se limitar aos argumentos apresentados ou responder individualmente a cada ponto.
Nesse sentido, destaco: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão, CPC, nota 17a. do artigo 535).
No passo, destaco que a execução, por sua natureza real, visa à expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, não se justifica a continuidade do processo executivo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:26
Indeferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:08
Outras decisões
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE), CELITA AGOSTINI - CPF: *11.***.*68-20 (EXECUTADO)
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11/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:38
Outras decisões
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$54,94 bloqueados em 28/10 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$38,80 bloqueados em 22/10 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$36,21 bloqueados em 18/10 em nome de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME; R$915,67 bloqueados em 22/10 em nome de CELITA AGOSTINI.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, encaminho os autos conclusos. Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 11:27:07. -
01/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente (André) para: 1) Manifestar-se sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, de ID nº. 211905327; 2) Indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:47
Outras decisões
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23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Em apreciação às petições de IDs nº. 194889864, nº. 194889869, nº. 199863074 e nº. 206735011, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para a garantia da dívida objeto dos autos, a ser cumprido no endereço informado nos IDs nº. 194889864, nº. 194889869 e nº. 206735011, devendo o exequente (André) ou quaisquer de seus patronos acompanhar o cumprimento da diligência e providenciar os meios necessários para remoção e transporte dos eventuais bens penhorados para o depósito público.
Advirta-se o(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça que: 1) Verificando que a parte executada - Giovana Melissa Agostini - reside no endereço do mandado, o oficial de justiça deve efetuar imediatamente a penhora e avaliação dos bens, utilizando reforço policial, caso seja necessário, guardando as cautelas devidas, mais ainda se houver presença de crianças e idosos no local. 2) Deve cumprir a diligência acompanhado da parte exequente, a qual providenciará os meios necessários para remoção e transporte dos eventuais bens penhorados para o depósito público deste e.
TJDFT. 3) Caso a parte executada alegue que vai pagar a dívida, tal afirmação não impedirá a penhora.
A única hipótese que impedirá a penhora é a comprovação documental do pagamento da dívida (apresentação de depósito bancário efetivado, acompanhado da guia de depósito judicial – se for o caso, ou dinheiro em espécie). 4) Deve cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue ter feito acordo, tal afirmação não impedirá a penhora, salvo se for apresentado o termo de acordo assinado por ambas as partes (exequente e executada). 5) Deverá cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue que os bens não pertencem a ela, salvo se apresentar as respectivas notas fiscais comprovando tal afirmação Sem prejuízo do disposto acima, fica o exequente advertido que sua ausência ou a ausência de quaisquer de seus patronos durante o cumprimento da diligência indicará a desistência tácita acerca do pedido de penhora e avaliação de IDs nº. 194889864, nº. 194889869, nº. 199863074 e nº. 206735011, e acarretará a extinção do feito por ausência de bens e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:41
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Alvará.
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Em complemento aos itens "1", "2" e "2.1" da decisão de ID nº. 189774066, determino a expedição de alvará de liberação dos bens especificados no ofício de ID nº. 199609123, em favor de Giovana Melissa Agostini, devendo conter no alvará advertência expressa de que o(s) bem(ns) deverá(ão) ser retirado(s) pelo interessado em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de alienação no 2º.
Leilão Público Coletivo deste TJDFT, que ocorrerá, em primeiro pregão, no dia 30/09/2024, e, em segundo pregão, no dia 11/10/2024, na modalidade eletrônica.
Caso a executada Giovana Melissa Agostini não retire os bens, e também não haja arrematação no 2º.
Leilão Público Coletivo, os bens especificados no ID nº. 199609123 devem ser doados a entidades sem fins lucrativos, nos termos do artigo 86 do Provimento Geral da Corregedoria, deduzindo-se do valor da arrematação as custas do depósito e colocando-se o remanescente à disposição do Juízo, nos termos do artigo 157 do Provimento Geral da Corregedoria.
Consigno, por fim que, caso o interessado retire os bens do depósito público em até 30 (trinta) dias corridos, ficará isento do pagamento das custas de depósito, com fundamento no artigo 55, da Lei nº. 9.099/95, ficando a cargo do interessado as custas que ultrapassarem esse prazo.
Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de IDs nº. 194889864, nº. 194889869 e nº. 199863074.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido do exequente, de ID nº. 190715896 e, por conseguinte, decido: 1.
A decisão de ID nº. 189774066 determinou a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos fossem necessários para a garantia da dívida, a ser cumprido no endereço informado no ID nº. 168561165, em tese pertencente à executada Giovana Melissa Agostini e à empresa executada Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda.
Todavia, a diligência de penhora e avaliação restou infrutífera (ID nº. 190601271). 2.
No passo, da análise dos documentos de IDs nº. 176662625 - pág. 2, nº. 176662626, nº. 176662627, nº. 176662629 e nº. 176662630, verifico que no endereço QNB 13 Lote 40, Lojas 05 e 06, em Taguatinga/DF, estão estabelecidas tanto a empresa executada Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda., nome fantasia Mumbai Hookah, cuja única sócia é a executada Giovana Melissa Agostini, quanto a empresa RM Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda., CNPJ nº. 26.***.***/0001-86, nome fantasia Mumbai Hookah Longe, cuja única sócia é a executada Celita Agostini. 3.
Diante do exposto, desentranhe-se o mandado de penhora e avaliação de IDs nº. 190137484 e nº. 190601271, para fiel cumprimento, nos termos dos itens “14” e seguintes da decisão de ID nº. 164045257, a ser cumprido no endereço informado no ID nº. 168561165, devendo o exequente ou seus advogados acompanharem o cumprimento da diligência em todas as tentativas, ficando excetuada a penhora de bens sejam essenciais à continuidade da atividade comercial; 3.1) Registre-se que os bens eventualmente penhorados devem ser removidos para o depósito público. 3.2) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º,e 846, todos do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 5º., inciso XI, da Constituição da República, ficando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça advertido(a) do horário especial de funcionamento da empresa executada (ID nº. 174157630), que deve estar registrado no mandado de penhora e avaliação; 3.3) Em seguida, intime-se a parte exequente (André Marcelo Tarabuio) a contactar a Central de Mandados, para verificar qual oficial de justiça foi designado para o cumprimento da diligência.
Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens (caminhão, reboque, etc.). 3.4) Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída; 3.5) Além disso, fica o senhor oficial de justiça advertido que: a) Deve efetuar imediatamente a penhora e avaliação dos bens, utilizando reforço policial, caso seja necessário; b) Deve cumprir a diligência acompanhado da parte exequente ou de seus advogados, os quais providenciarão os meios necessários para remoção e transporte dos eventuais bens penhorados para o depósito público deste e.
TJDFT (caminhão, reboque, etc.), em horário especial, à noite; c) Deve cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue ter feito acordo, tal afirmação não impedirá a penhora, salvo se for apresentado o termo de acordo assinado por ambas as partes (exequente e executada); d) Deve cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue que os bens não pertencem a ela ou à empresa Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda., nome fantasia Mumbai Hookah, salvo se forem apresentadas as respectivas notas fiscais comprovando tal afirmação; e) Caso a parte executada alegue que vai pagar a dívida, tal afirmação não impedirá a penhora.
A única hipótese que impedirá a penhora é a comprovação documental do pagamento da dívida (apresentação de depósito bancário efetivado, acompanhado da guia de depósito judicial – se for o caso, ou dinheiro em espécie).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:20
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Efetivada a penhora e avaliação dos bens auto de penhora e depósito de ID nº. 179741012, tais bens foram encaminhados ao Depósito Público da Justiça do Distrito Federal (ID nº. 181280077).
Todavia, o exequente pediu a retirada temporária dos bens do Depósito Público para averiguação acerca da autenticidade deles, mormente da bolsa da marca Christian Dior, nº. de identificação 19-MA-0186, avaliada em R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), o que lhe foi deferido por decisão de ID nº. 183582548, tendo tais bens sido devolvidos na forma determinada (ID nº. 184625037).
No passo, em petição de ID nº. 185523226 o exequente (André Marcelo) requereu a desconstituição da penhora de ID nº. 179741012, ante a impossibilidade de confirmar a autenticidade da bolsa penhorada.
Manifestação das executadas Giovana Melissa Agostini e da empresa Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda. no ID nº. 186628247.
Decido. 1) Defiro o pedido do exequente, de ID nº. 185523226, para desconstituir a penhora de ID nº. 179741012; 2) Em consequencia, intime-se a parte executada, mormente Giovana Melissa Agostini, a retirar os bens de ID nº. 179741012 do Depósito Público da Justiça do Distrito Federal, procedendo ao pagamento de eventuais despesas processuais, devendo, para tanto, entrar em contato com o Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ, localizado no SGAN 909 Módulo D/E Bloco C sala B 01, Brasília/DF, telefone 3103-7189, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento desses bens; 2.1) Comunique-se o NULEJ desta decisão, com a advertência de que transcorrido o prazo estabelecido acima sem que a empresa executada tenha retirado os referidos bens, fica deferido, desde logo, que se dê a destinação de praxe aos móveis. 3) No passo, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, nos termos dos itens “14” e seguintes da decisão de ID nº. 164045257, a ser cumprido no endereço informado no IDnº. 168561165, devendo o exequente ou seus advogados acompanharem o cumprimento dadiligência, ficando excetuada a penhora de bens sejam essenciais à continuidade da atividade comercial; 3.1) Registre-se que os bens eventualmente penhorados devem ser removidos para o depósito público. 3.2) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º,e 846, todos do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 5º., inciso XI, da Constituição da República, ficando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça advertido(a) do horário especial de funcionamento da empresa executada (ID nº. 174157630), que deve estarregistrado no mandado de penhora e avaliação; 3.3) Em seguida, intime-se a parte exequente (André Marcelo Tarabuio) a contactar a Central de Mandados, para verificar qual oficial de justiça foi designado para o cumprimento da diligência.
Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens (caminhão, reboque, etc.). 3.4) Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída; 3.5) Além disso, fica o senhor oficial de justiça advertido que: a) Deve efetuar imediatamente a penhora e avaliação dos bens, utilizando reforçopolicial, caso seja necessário; b) Deve cumprir a diligência acompanhado da parte exequente ou de seus advogados, os quais providenciarão os meios necessários para remoção e transporte dos eventuais bens penhorados para o depósito público deste e.
TJDFT (caminhão, reboque, etc.); c) Deve cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue ter feito acordo, tal afirmação não impedirá a penhora, salvo se for apresentado o termo de acordo assinado por ambas as partes (exequente e executada); d) Deve cumprir a diligência, ainda que a parte executada alegue que os bens não pertencem a ela ou à empresa Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda., nome fantasia Mumbai Hookah, salvo se forem apresentadas as respectivas notas fiscais comprovando tal afirmação; e) Caso a parte executada alegue que vai pagar a dívida, tal afirmação não impedirá a penhora.
A única hipótese que impedirá a penhora é a comprovação documental do pagamento da dívida (apresentação de depósito bancário efetivado, acompanhado da guia de depósito judicial –se for o caso, ou dinheiro em espécie).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:04
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se Giovana Melissa Agostini, Celita Agostini e a empresa Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda. para, querendo, manifestarem-se sobre a petição de ID nº. 185523226 e sobre os documentos que acompanham essa petição, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que devem fazer os requerimentos que entendem pertinentes, sob pena de concordância tácita com todos os termos da petição de ID nº. 185523226.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:45
Outras decisões
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:20
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, aguarde-se o prazo de 15 dias para que a parte exequente comprove a devolução dos bens ao Depósito Público da Justiça do DF, conforme determinado na Decisão de ID 183582548. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 -
18/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:21
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 183173301, para determinar o que segue: 1) Expeça-se alvará de retirada temporária dos bens especificados no ID nº. 179741013, ficando o exequente (André) autorizado a retirar tais bens do NULEJ, e com eles permanecer por 15 (quinze) dias, no máximo, para fins de avaliação da originalidade, devendo devolvê-los no mesmo estado em que se encontram; 2) Caso o exequente não devolva os bens ao NULEJ no prazo acima, fica estabelecido o pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual será abatida do valor da obrigação principal; 3) Caso o exequente não devolva os bens ao NULEJ em até 40 (quarenta) dias, o valor dos bens, calculado no auto de penhora e depósito de ID nº. 179741012, será abatido do valor da obrigação principal; 4) Fica o exequente advertido que as despesas decorrentes da avaliação requerida no ID nº. 183174093 devem ser por ele suportadas, e não serão acrescidas à obrigação fixada no presente feito.
Oficie-se ao NULEJ.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:29
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (EXEQUENTE)
-
29/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO REQUERIDO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos da petição de ID nº. 168561165 para determinar o que segue: 1) Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade de todos os executados, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2) Proceda-se à pesquisa as 03 (três) declarações mais recentes do imposto de renda de todos os executados, devendo ser certificado nos autos apenas a relação bens passíveis de penhora, a fim de preservar o sigilo fiscal, via sistema INFOJUD, intimando os interessados; 3) Restando infrutífera a diligência acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos dos itens “14” e seguintes da decisão de ID nº. 164045257, a ser cumprido no endereço informado no ID nº. 168561165, em tese pertencente à executada Giovana Melissa Agostini e à empresa executada Mumbai Lounge Comércio de Bebidas e Lanchonete Ltda., o que deve ser comprovado documentalmente por ocasião da penhora; Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Deferido o pedido de ANDRE MARCELO TARABUIO - CPF: *66.***.*17-80 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO REQUERIDO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, importa observar que o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade.
Assim, indefiro o pedido de expedição de carta precatória de penhora de bem localizado fora do Distrito Federal.
No passo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens,sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Outras decisões
-
04/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO REQUERIDO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023 12:25:40. -
02/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:38
Outras decisões
-
03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 18:58
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CELITA AGOSTINI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:30
Outras decisões
-
02/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:38
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2022 12:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2022 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MARCELO TARABUIO em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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