TJDFT - 0720036-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 213517756.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:55
Outras decisões
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21/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A. 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré BANCO C6 S.A. opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição na incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, na forma posta na sentença, encontra-se de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte BANCO C6 S.A.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 -
05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a parte autora afirmou que possui empréstimo com o Banco Daycoval e foi procurada pela parte ré AGILE CONSULTORIA, para portabilidade do empréstimo, com diminuição dos valores das parcelas.
Salientou, contudo, que houve a celebração de um novo empréstimo com o BANCO C6, com o depósito da quantia de R$ 7.768,03 em sua conta bancária.
Disse que, ao verificar o equívoco, entrou em contato e efetuou a devolução da quantia à parte ré AGILE CONSULTORIA, mas o empréstimo não foi cancelado e os descontos permanecem sendo efetuados.
De fato, da narrativa dos fatos e dos documentos que instruíram a petição inicial, é possível concluir que a parte autora foi ludibriada em sua boa-fé, sendo induzida a contratar o empréstimo.
Houve troca de mensagens via Whatsapp, que demonstram que a correspondente bancária procurou a requerida e conduziu a celebração do negócio jurídico.
Neste ponto, a alegação da parte ré no sentido de que conversas no WhatsApp podem ter sido adulteradas é infundada.
Verifica-se que as conversas apresentadas foram obtidas de forma legítima e preservam a integridade dos registros, bem como são corroboradas por outras provas documentais, a exemplo da devolução dos valores pelo consumidor, o que confirma a intenção de não realizar novo empréstimo.
Ademais, demandas como a presente têm assolado o Judiciário, demonstrando um padrão de comportamento, em que os consumidores são induzidos a celebrar empréstimo consignado sob a promessa de portabilidade ou de redução do valor das parcelas mediante amortização, mas, ao final, acabam por celebrar novo empréstimo e transferir a quantia recebida para terceiros.
Não há dúvidas de que foi o que ocorreu no caso.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo.
Irrelevante, portanto, saber se a contratação foi realizada pela própria autora, tal como alega o banco réu.
Isso não se nega.
O que se observa, contudo, é que a contratação se deu por meio de vicio de consentimento, apto a anular o negócio jurídico.
Tanto é assim que a parte autora, tão logo ciente da disponibilização dos valores, providenciou a devolução dos valores, conforme comprovantes de ID 142097504.
Dessa forma, não é possível afirmar que a celebração dos contratos pela parte autora se deu por manifestação de vontade livre de vícios.
Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a vontade "deve ser explicitada de forma livre, sem embaraços, não podendo estar impregnada de malícia ou vício. É preciso que a exteriorização da vontade ocorra com o respeito à boa-fé (objetiva e subjetiva) e à autonomia privada.
Sofrendo alguma mácula (seja a má-fé, seja a quebra da autonomia privada), haverá defeito na manifestação de vontade, caracterizando os chamados defeitos do negócio jurídico, que podem ser vícios de vontade (quando houver discordância entre a vontade e a declaração da vontade) ou vícios sociais (quando a vontade estiver pertubada, sendo explicitada para causar prejuízo a alguém ou fraudar a lei". (Curso de direito civil: parte geral e LINDB - 15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 623) No caso dos autos, a parte autora é idosa e os representantes da empresa AGILE CONSULTORIA agiram com dolo para ludibriar a parte autora a celebrar os contratos objetos desta demanda.
Sobre o dolo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2018, p. 695): O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...).
Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial Deve-se registrar, porém, que o dolo não foi do Banco C6, mas da empresa correspondente bancária (AGILE CONSULTORIA), corré nesta ação.
Contudo, a referida empresa agiu em nome da instituição financeira, como sua correspondente, de modo que os atos praticados por um equivalem juridicamente ao outro, dada a relação de comissão, ainda que por interposta pessoa (art. 149, parte final, do CC).
No caso do dolo do representante convencional, o negócio jurídico é anulável ainda que o representado não tenha conhecimento do engano perpetrado, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, estabelece o artigo 149 do Código Civil que “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
Logo, o contrato deve ser anulado e as partes devem voltar ao estado anterior.
E como já houve a devolução do valor integral pela parte autora, deverão os réus restituírem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), esse último pressuposto, ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-seque a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé)e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobradas e a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES,CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o contrato foi firmado mediante vício de consentimento do consumidor em razão de dolo empregado pelo representante convencional, o que, por si só, conduz ao reconhecimento da má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.
De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (contrato nº *10.***.*07-69 – ID 146239709), devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos indevidos e de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário em relação aos contratos nulos, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Considerando o falecimento da parte autora no curso do processo (ID 160798646), registro que o valor da condenação deverá ser transferido para os autos de eventual inventário judicial, para partilha entre os sucessores.
Alternativamente, será possível o levantamento nestes autos, caso já findo o inventário judicial ou extrajudicial, e tenha sido deliberado, de forma expressa, a partilha dos valores existentes na presente ação entre os herdeiros.
Em caso negativo, será necessária a sobrepartilha, sem a qual não será possível o levantamento de valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada digitalmente) -
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que a parte autora atenda ao solicitado na decisão de id 206614559.
Intime-se ainda a parte autora para que tenha ciência das informações e documentos apresentados pela ré (id 207653394). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Outras decisões
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
31/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a peça de defesa e demais documentos juntados pelo réu Banco C6 S.A., bem como sobre eventuais preliminares, pedidos contrapostos e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cumpram-se os itens "3" e "4" da decisão de ID nº. 194167388. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:49
Outras decisões
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA CARVALHO, ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, LEANDRO DA SILVA CARVALHO, MICHEL DA SILVA CARVALHO, ALICIA VASCONCELOS DE CARVALHO, LUCIANO AMADEU DA SILVA REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Ratifico os termos da decisão de ID nº. 193972034, o que faço com fundamento no Enunciado nº. 148 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o qual dispõe, “in verbis”, “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Diante disso, retifique-se o polo ativo da demanda, devendo constar somente Espólio de Adão Basílio de Carvalho, representado por Alexandre da Silva Carvalho.
No passo, da análise do aviso de recebimento de ID nº. 153668210, verifico que a empresa requerida Agile Consultoria e Assessoria Financeira Ltda. foi citada e intimada; deixando, contudo, de comparecer aos autos e apresentar contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa empresa, na forma do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Esclareço, contudo, que a sanção processual não conduz, por si só, à procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, necessitando, por conseguinte, de verossimilhança e um mínimo de prova nos autos, cujos efeitos e conseqüências encontrem amparo na ordem jurídica.
Por conseguinte, com o objetivo de evitar eventuais alegações de nulidade, cumpra-se o que segue: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos que entende necessários para comprovar suas alegações; 2.
Em seguida, intime-se o banco requerido C6 S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo autor; 3.
Após, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a peça de defesa e demais documentos juntados pelo réu Banco C6 S.A., bem como sobre eventuais preliminares, pedidos contrapostos e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
Transcorridos todos os prazos acima, e não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
Outras decisões
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/04/2024 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA CARVALHO, ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, LEANDRO DA SILVA CARVALHO, MICHEL DA SILVA CARVALHO, ALICIA VASCONCELOS DE CARVALHO, LUCIANO AMADEU DA SILVA REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/04/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - CPF: *06.***.*38-49 (REQUERENTE), ALICIA VASCONCELOS DE CARVALHO - CPF: *54.***.*99-77 (REQUERENTE), LEANDRO DA SILVA CARVALHO - CPF: *89.***.*00-49 (REQUERENTE), LUCIANO AMADEU DA SILVA - CPF: 605.664.69
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:22
Outras decisões
-
05/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:30
Outras decisões
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO AMADEU DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:18
Outras decisões
-
02/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro a instauração do incidente de habilitação, em razão do falecimento do autor, Adão Basílio de Carvalho, e determino a suspensão do curso do feito, na forma do artigo 689 do CPC.
O passamento de Adão Basílio de Carvalho foi comprovado com a certidão de óbito de ID nº. 160798646, a qual atesta a existência de herdeiros, quais sejam, Alexandre, Leandro, Michel, Alícia e Luciano, além da viúva meeira, Rosineide Maria da Silva Carvalho.
Por seu turno, tais herdeiros e viúva meeira, a saber, Alexandre da Silva Carvalho, Leandro da Silva Carvalho, Michel da Silva Carvalho, Alicia Vasconcelos de Carvalho, Luciano da Silva Carvalho e Rosineide Maria da Silva Carvalho, requereram sua habilitação nos presentes autos, para que possam receber o valor do débito em discussão (ID nº. 166937851).
Assim, retifique-se o cadastro dos autos, para sinalizar o falecimento do autor e incluir no polo ativo Alexandre da Silva Carvalho, Leandro da Silva Carvalho, Michel da Silva Carvalho, Alicia Vasconcelos de Carvalho, Luciano da Silva Carvalho e Rosineide Maria da Silva Carvalho, bem como cadastrar o patrono constituído por eles.
Em seguida, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, tal como determinado no artigo 690 do CPC.
Com a juntada da petição do executado, tal como determinado no parágrafo anterior, intimem-se os herdeiros habilitantes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Se,
por outro lado, transcorrer “in albis” o prazo para manifestação da parte habilitada ou da parte requerida, retornem os autos conclusos para decisão na forma dos artigos 691 e 692 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro a instauração do incidente de habilitação, em razão do falecimento do autor, Adão Basílio de Carvalho, e determino a suspensão do curso do feito, na forma do artigo 689 do CPC.
O passamento de Adão Basílio de Carvalho foi comprovado com a certidão de óbito de ID nº. 160798646, a qual atesta a existência de herdeiros, quais sejam, Alexandre, Leandro, Michel, Alícia e Luciano, além da viúva meeira, Rosineide Maria da Silva Carvalho.
Por seu turno, tais herdeiros e viúva meeira, a saber, Alexandre da Silva Carvalho, Leandro da Silva Carvalho, Michel da Silva Carvalho, Alicia Vasconcelos de Carvalho, Luciano da Silva Carvalho e Rosineide Maria da Silva Carvalho, requereram sua habilitação nos presentes autos, para que possam receber o valor do débito em discussão (ID nº. 166937851).
Assim, retifique-se o cadastro dos autos, para sinalizar o falecimento do autor e incluir no polo ativo Alexandre da Silva Carvalho, Leandro da Silva Carvalho, Michel da Silva Carvalho, Alicia Vasconcelos de Carvalho, Luciano da Silva Carvalho e Rosineide Maria da Silva Carvalho, bem como cadastrar o patrono constituído por eles.
Em seguida, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, tal como determinado no artigo 690 do CPC.
Com a juntada da petição do executado, tal como determinado no parágrafo anterior, intimem-se os herdeiros habilitantes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Se,
por outro lado, transcorrer “in albis” o prazo para manifestação da parte habilitada ou da parte requerida, retornem os autos conclusos para decisão na forma dos artigos 691 e 692 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:13
Deferido o pedido de ADAO BASILIO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720036-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO BASILIO DE CARVALHO REQUERIDO: AGILE CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO A emenda de id. 166937851 não satisfaz.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade de todas as pessoas elencadas no id. 166937851.
Cumpre esclarecer que, nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, há a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida (id. 166937851), não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ADAO BASILIO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:39
Deferido o pedido de ADAO BASILIO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Deferido o pedido de ADAO BASILIO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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