TJDFT - 0714294-60.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RONALDO CARNEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO VERSIANI CARNEIRO - ME em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714294-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO VERSIANI CARNEIRO - ME, RONALDO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de consulta SISBAJUD, foram bloqueados valores nas contas dos requeridos, sendo R$ 929,95 na conta do requerido Daniel Augusto e R$ 6,448,49 nas contas do réu Ronaldo Carneiro.
Os requeridos apresentaram impugnação. É o relato do necessário.
Decido.
Quanto ao requerido Daniel Augusto - ME, (bloqueio de R$ 929, 95 - Santander).
O requerido impugna o bloqueio ao argumento de se tratar de verba impenhorável.
Contudo, não comprova a alegada condição.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio.
Quanto ao requerido Ronaldo Carneiro (bloqueio R$ 974,39 - Caixa Econômica Federal e R$ 5.474,10 - Itaú Unibanco).
Quanto ao bloqueio no montante de R$ 974,39 (CEF): Embora o bloqueio tenha ocorrido na conta poupança da Caixa Econômica Federal, o documento de Id. 184676778 demonstra o desvirtuamento da conta, a qual é utilizada em fluxo de conta corrente, com pagamentos diversos e transferências via PIX.
Colaciono julgado desta corte neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
MOVIMENTAÇÃO NA CONTA POUPANÇA ATÍPICA.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em conta poupança para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que, formalmente, seja denominada como tal (poupança). 4.
Aferido que a poupança é utilizada para fins de movimentação que ocorre tipicamente em conta corrente e não para pequena reserva de recursos, tal natureza se esvai, pois deixa de estar protegida pelo enquadramento estabelecido no art. 833, X, do CPC. 5.Precedentes: Acórdão 1692707, 07424646020228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 19/4/2023, Data da Publicação: 10/5/2023; Acórdão 1694136, 07431869420228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 25/4/2023, Data da Publicação: 10/5/2023; etc. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1746809, 07084597520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, rejeito a impugnação em relação ao referido valor e mantenho o bloqueio.
Quanto ao valor de R$ 5.474,10, bloqueado no Banco Itaú.
O requerido logrou êxito em demonstrar que os valores foram retidos em conta em que recebe seus proventos.
Embora seja possível a penhora de parcela dos proventos, verifica-se não se poder considerar que o requerido aufere valores de alta monta.
Considera-se, ainda, que o valor do bloqueio supera os seus vencimentos mensais.
Diante disso, acolho a impugnação e desconstituo a penhora em relação ao referido bloqueio.
Colaciono julgado desta corte: Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas estas considerações: Libere-se, imediatamente, em favor do requerido RONALDO CARNEIRO, o valor de R$ 5.474,10.
Após a preclusão desta decisão, libere-se em favor do credor, BANCO SANTANDER, os valores de R$ 929, 95 e R$ 974,39.
Após, intime-se o autor para que apresente nova planilha de débitos e indique outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
02/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:43
Outras decisões
-
26/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO VERSIANI CARNEIRO - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:44
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3092 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714294-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO VERSIANI CARNEIRO - ME, RONALDO CARNEIRO Objeto: Citação de DANIEL AUGUSTO VERSIANI CARNEIRO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 200.668,25 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da dívida.
ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital (20 dias); 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 10:09:19.
Eu, PAULO CESAR BONFIM o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:16
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 16:16
Outras decisões
-
29/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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