TJDFT - 0703980-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIEL REIS AMANCIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703980-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO, MARCIEL REIS AMANCIO EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:47
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO - CPF: *16.***.*79-35 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703980-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO, MARCIEL REIS AMANCIO REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e cálculos da contadoria (R$ 356,21 - id. 170589716), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:50
Deferido o pedido de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO - CPF: *16.***.*79-35 (AUTOR).
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31/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIEL REIS AMANCIO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 22:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (REU) em 09/08/2023.
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09/08/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703980-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO, MARCIEL REIS AMANCIO REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia, e já oportunizada às partes a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, a par de desnecessária a produção de qualquer outra modalidade de prova.
Pretendem os autores a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja a ré compelida ao fornecimento de TV por assinatura (com dois pontos de acesso), telefone fixo e streamings (HBO Max + Telecine) pelo valor mensal de R$ 179,80, bem como ao pagamento de R$ 233,40 ou, subsidiariamente, R$ 116,70, a título de repetição de indébito.
A controvérsia a ser dirimida consiste, basicamente, na aferição do adimplemento ou não do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Os autores afirmam que por ocasião da contratação, a ré se comprometeu a fornecer, ao custo mensal de R$ 179,80, os seguintes serviços: TV por assinatura (com dois pontos de acesso), telefone fixo e streaming (HBO Max + Telecine).
Aduzem, contudo, que a ré tem cobrado à parte o serviço de streaming, em desacordo ao ajustado.
Os documentos que instruem a inicial indicam que no pacote contratado, estava incluído o serviço de streaming.
Em particular, o comunicado de instalação descreve o produto Claro Streaming Hdtv Mais, ao custo mensal, sem desconto, de R$ 94,90, com desconto promocional de R$ 30,00.
Isso não obstante, consta expressamente, no referido documento, que o desconto promocional valeria por apenas 4 meses, prática usual de que se valem as operadoras de telefonia/internet para captação de novos clientes.
Ora, uma vez que tal informação consta expressamente do referido comunicado, incumbia aos autores, caso com ela não concordassem, manifestar a irresignação a tempo e modo – o que, tudo indica, não fizeram.
Assim, não há como impor à ré a obrigação de alterar o valor da mensalidade na forma pretendida pelos autores.
Isso não obstante, como restou estabelecido um desconto para os primeiros quatro meses, não poderia a ré efetuar cobrança a maior do que a ajustada para aquele período – R$ 179,80.
Os autores afirmam que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 efetuaram o pagamento, respectivamente, de R$ 19,10, R$ 48,80 e R$ 48,80 a mais do que o devido.
Ademais, o último documento carreado aos autos aponta que no mês de abril de 2023, outro pagamento foi efetuado a maior, igualmente no importe de R$ 48,80.
Destarte, considerados os quatro meses em que o desconto promocional vigorou, o valor pago a mais pelos autores totaliza R$ 165,50.
Indevida e inescusável a cobrança, a restituição deve se operar de forma dobrada.
Logo, a ré deve ressarcir aos autores a importância de R$ 331,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a ré a restituir aos autores a importância de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2023 16:04
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO - CPF: *16.***.*79-35 (AUTOR) em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AGATHA CRISTIAN PEREIRA VIDAL AMANCIO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIEL REIS AMANCIO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:35
Outras decisões
-
08/03/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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