TJDFT - 0704721-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704721-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TITO CALVO JACHELLI EXECUTADO: RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO *32.***.*02-17, RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 193224699) com os mesmos fundamentos já expostos anteriormente.
Acrescento às decisões anteriores que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes poderá ser feita pelo próprio credor, o qual se responsabilizará pela retirada do nome do devedores dos mesmos cadastros, sem houver o pagamento da dívida, sem necessidade de intervenção judicial.
Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 192278905, com os mesmos prazos ali descritos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704721-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TITO CALVO JACHELLI EXECUTADO: RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO *32.***.*02-17, RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em há seis meses, DEFIRO,excepcionalmente, a renovação da medida, conforme pedido formulado pela parte credora no ID. 180315163.
Atualize-se o débito e proceda-se à consulta SISBAJUD.
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as informações de existência de vínculos societários dos devedores podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:45
Indeferido o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704721-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TITO CALVO JACHELLI EXECUTADO: RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO *32.***.*02-17, RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço em que foi citada a pessoa jurídica (ID 128994349), onde funciona a loja CS Vidraçaria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Deferido o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704721-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TITO CALVO JACHELLI REU: RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO *32.***.*02-17, RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido formulado na petição de ID.166337062.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Assim sendo, o bloqueio via RENAJUD deverá ocorrer somente após a diligência do Oficial de Justiça para se certificar que eventual veículo encontrado realmente esteja na posse do devedor.
Ocorre que, por se tratar de bem móvel que se transmite pela tradição, o veículo pode estar registrado no nome do requerido, mas pode estar na posse de terceiro comprador de boa-fé.
Dessa maneira, por ora, expeça-se o mandado de intimação, penhora e avaliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:17
Indeferido o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (AUTOR)
-
01/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO *32.***.*02-17 em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:50
Deferido o pedido de TITO CALVO JACHELLI - CPF: *80.***.*23-50 (AUTOR).
-
07/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 17:57
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:12
Homologada a Transação
-
29/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
29/08/2022 17:42
Homologada a Transação
-
29/08/2022 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2022 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2022 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711008-37.2023.8.07.0007
Leandro de Brito Teixeira
Tiago Arruda da Silva 03398886108
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:43
Processo nº 0721288-79.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roniel Aparecido Alves de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:18
Processo nº 0712574-65.2021.8.07.0015
Paula Barbosa Heringer
Cooperativa de Saude Odontologica - Unio...
Advogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 14:47
Processo nº 0714452-39.2023.8.07.0020
Felipe Alves Freitas
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 08:00
Processo nº 0712367-34.2023.8.07.0003
Zenon Gomes Alves Filho
Karla Cinara do Carmo
Advogado: Angela Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 09:46