TJDFT - 0708043-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708043-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 171962065).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708043-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente. Águas Claras, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Outras decisões
-
30/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708043-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais proposta por Debora Arantes do Nascimento Melo em face de Accert Transportes e Logísticas, partes qualificadas nos autos.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID n. 165729130), que restou infrutífera.
Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alega a autora que em 24/11/2022, transitava no setor de chácaras, próximo a entrada de Goiânia, quando avistou um acidente e reduziu a velocidade de seu veículo, e o motorista do caminhão da empresa ré não fez o mesmo, atingindo um veículo honda fit branco, que empurrado, atingiu o, veículo Versa de propriedade da autora.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a empresa ré que o caminhão de sua propriedade transitava de modo regular e que devido a um acidente a frente, transitava pela esquerda e que freou, contudo não conseguiu evitar a colisão.
Alega que recebeu cobrança da seguradora da autora e efetuou o pagamento de vultosa quantia.
Com efeito, são elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que também pode ser exclusivamente moral.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sabe-se que em caso de acidente de trânsito, quando um veículo bate na traseira de outro, presume-se a sua culpa.
Dispõe o artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro: "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Nesse sentido também é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA.
PROVAS. 1.
Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente.
Segundo dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede. 2.
Recurso desprovido". (Acórdão n.748434, 20090710218754APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 85).
Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente, diga-se, no caso, da condutora autora.
Mas diante da ausência dessa prova, e da própria dinâmica do acidente, não há como afastar a responsabilidade exclusiva do caminhão conduzido por funcionário da empresa ré, pelo acidente.
Assim, provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do condutor réu, surge o dever de reparar.
Quanto aos danos materiais, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
A proprietária do veículo danificado tem direito de ajuizar ação indenizatória contra o causador do acidente para ser ressarcido de todos os prejuízos que sofreu em razão do ato ilícito praticado e, dentre eles a franquia do seguro.
A empresa Seguradora também tem direito de manejar ação regressiva contra o causador do dano para reaver o valor, efetivamente comprovado, com o conserto do veículo segurado, até o limite previsto no contrato de seguro, deduzida a franquia paga.
A ação indenizatória manejada pela proprietária do veículo não se confunde com a ação regressiva ajuizada pela Seguradora.
São direitos distintos.
Frise-se que a autora tentou acordo com a empresa ré, de modo a não necessitar acionar a seguradora, contudo, não chegaram a uma composição.
Por isso, deverá a parte ré arcar com o valor da franquia paga pela autora, conforme id . 157065766 - Pág. 1, no valor de R$ 2.107,70.
Além dos gastos com uber, no montante de R$ 149,52 (id 157062488 - Pág. 10), durante o período em que ficou impedida de utilizar seu veículo.
Noutro giro, não se constata no caso concreto a existência de situação a configurar dano moral.
Isso porque o relato da parte autora acerca das dificuldades vivenciadas em decorrência dos danos no seu veículo e o tempo despendido, não obstante o inegável aborrecimento, não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, improcede a indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré pagar à autora o valor de R$ 2.257,220 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao valor da franquia e gastos com transporte (uber).
A quantia que deverá ser atualizada pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708043-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer a dinâmica do acidente, que restou incontroversa.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pelas partes ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:38
Outras decisões
-
07/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708043-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO A parte autora DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO e requerida ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA formularam pedido de realização de audiência de instrução e julgamento neste Juízo para oitiva de testemunhas (ID nº 165729130).
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte requerida ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA não apresentou o rol de testemunhas.
Noutro giro, a parte autora DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO indicou uma testemunha no ID nº 166810117 - Pág. 7.
Decido.
Indefiro o pedido de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento e de produção de prova oral, formulado pela parte requerida ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, uma vez que não apresentou o rol de testemunhas.
Tendo em vista que a parte autora indicou uma testemunha na réplica apresentada no ID nº 166810117, intime-se parte DEBORA ARANTES DO NASCIMENTO DE MELO a esclarecer se mantem o interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de realização dessa audiência.
Caso confirme o interesse, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Esclarecer se a parte e a testemunha são parentes e/ou se enquadram nas restrições descritas no artigo 447 do CPC; 2.
Indicar de maneira específica e detalhada qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva da testemunha, que não pode ser provado com documentos.
Assim, sob pena de ser indeferido o pedido de produção de prova oral, não poderá a parte de forma genérica simplesmente mencionar que pretende produzir prova testemunhal e somente arrolar a sua testemunha, visto que o novo Código de Processo Civil determinar às partes que esclareçam suas alegações, na forma da parte final do § 3º., do artigo 357, c/c artigo 443.
Registre-se que tal sessão consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta nº. 52/2020 deste e.
TJDFT.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na realização da audiência por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida a determinação do segundo parágrafo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:01
Outras decisões
-
31/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:48
Outras decisões
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02/05/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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