TJDFT - 0711629-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:19
Transitado em Julgado em 27/08/2023
-
07/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711629-80.2022.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZINETE FERNANDES RIBEIRO, GLEYDSON CESAR PEREIRA DO PRADO, NEIWERTON CESAR PONTES DO PRADO, NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO, NEYLTON CESAR PONTES DO PRADO INVENTARIADO(A): MAURICIO CEZAR DO PRADO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial – Lei nº 6.858/80, manejado por Luzinete Fernandes Ribeiro, Gleydson Cesar Pereira do Prado, Neiwerton Cesar Pontes do Prado, Neykson Cesar Pontes do Prado e Neylton Cesar pontes do Prazo, por meio do qual pretendem a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo extinto Maurício Cesar do Prado.
Gratuidade de justiça deferida.
Decido.
Consoante documento acostado ao ID Num. 132595667, não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, regerá a partilha dos valores as regras do direito sucessório.
Os requerentes, companheira e filhos do extinto, detêm legitimidade para levantar as quantias transferidas para as contas judiciais vinculadas a estes autos, quais sejam: 1610356931 e 1610356710, ambas do BRB, decorrentes de saldo bancário, resíduo de benefício previdenciário e FGTS/PIS.
Portanto, não há nenhum óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o levantamento das quantias depositadas nas contas judiciais acima indicadas, na ordem de 1/2 para a companheira, Luzinete Fernandes Ribeiro, e 1/8 para cada um dos 4 herdeiros, Gleydosn Cesar Pereira do Prado, Neiwerton Cesar Pontes do Prado, Neykson Cesar Pontes do Prado e Neylton Cesar pontes do Prazo.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás em nome dos requerentes ou, em razão da atribuição de poderes especiais para receber e dar quitação/receber a meação e quinhão dos herdeiros (ID Num. 123319899, Num. 132595675, Num. 132595670, Num. 132595681 e Num. 132595685), promover a transferência eletrônica dos valores (PIX) para a conta pessoal do causídico que os representa: CLEUMAR XAVIER DOS SANTOS, PIX - CPF: *41.***.*41-03, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2895-9.
CONTA POUPAÇA: 41.895-1, VARIAÇÃO: 51.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:06
Indeferido o pedido de NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO - CPF: *01.***.*30-01 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:39
Decorrido prazo de GLEYDSON CESAR PEREIRA DO PRADO - CPF: *46.***.*89-78 (REQUERENTE), LUZINETE FERNANDES RIBEIRO - CPF: *72.***.*53-53 (REQUERENTE), NEIWERTON CESAR PONTES DO PRADO - CPF: *32.***.*81-31 (REQUERENTE), NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO - CPF:
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NEYLTON CESAR PONTES DO PRADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NEIWERTON CESAR PONTES DO PRADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GLEYDSON CESAR PEREIRA DO PRADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUZINETE FERNANDES RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:18
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUZINETE FERNANDES RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUZINETE FERNANDES RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/03/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 20:24
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:54
Outras decisões
-
14/03/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEIWERTON CESAR PONTES DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEYLTON CESAR PONTES DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de LUZINETE FERNANDES RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GLEYDSON CESAR PEREIRA DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEYKSON CESAR PONTES DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/08/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LUZINETE FERNANDES RIBEIRO em 23/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 22:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 22:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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