TJDFT - 0706273-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:55
Outras decisões
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:42
Suscitado Conflito de Competência
-
04/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:06
Declarada incompetência
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PITE S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) e RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR)
-
02/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de Id 181807936 é omissa, pois deixou de considerar informação veiculada na réplica de que a ré é proprietária de 100 imóveis, além de um imóvel avaliado em mais de doze milhões de reais, e que fez acordo em valor significativo, o que afastaria a alegada miserabilidade que motivou a concessão da gratuidade de justiça.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, à concessão do benefício da gratuidade à ré teve por fundamento a situação financeira-econômica demonstrada pelos documentos que instruíram o pedido e que foram consignados na decisão embargada.
Em que pese a existência de patrimônio em nome da ré, as informações constantes dos autos indicam que os bens estão gravados por dívidas.
Demais, o acordo noticiado pelo autor envolveu a permuta como forma de pagamento, o que corrobora a iliquidez do patrimônio da ré, neste momento processual, para custear as despesas do processo.
Observe-se que a concessão do benefício não impede a condenação nas verbas de sucumbência, cabendo à parte contrária demonstrar a alteração da capacidade da beneficiada em responder pela condenação, dentro do prazo legal.
Não vislumbro a presença de vícios na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
O autor na petição ao Id 185472675 requer o ajuste da decisão que promoveu o saneamento do processo.
Alega a necessidade de se deixar suficientemente clara a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos acostados aos autos e o tipo de transação objeto da lide apontam para a existência de relação de consumo.
Na petição inicial os fundamentos de direitos foram assentados no microssistema protetivo do consumidor.
Não houve impugnação quanto a esse ponto na contestação.
Portanto, não há controvérsia sobre a questão a exigir esclarecimento ou ajuste.
Do fato da ação se fundar em relação de consumo não decorre, de forma automática, a inversão do ônus probatório.
Inexiste hipossuficiência do autor para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Daí porque o ônus da prova foi distribuído de forma proporcional, nos termos da regra ordinária.
Indefiro o pedido de ajuste na decisão saneadora.
Aguarde-se o prazo para as partes sobre a decisão ao Id 183266364.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:22:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR)
-
01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
A mera alegação de que o autor reside em imóvel de alto valor não é suficiente para afastar o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de pescrição.
Ao contrário do alegado pela ré, em se tratando de ação fundada em evicção, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do imóvel em favor de terceiro.
Jurisprudência (AP 07184589320218070009, Relator Joao Egmont, 2ª Turma Cível, julgamento 06/09/2023).
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quitação da compra do imóvel feita pelo autor à empresa ré; 2) prejuízos suportados pelo autor com a perda do imóvel pela evicção e com o distrato em face da adquierente Maria do Socorro.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 13:40:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
13/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RICARDO AUAD LIMA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 2 de agosto de 2023 15:51:58.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
02/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:03
Outras decisões
-
22/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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