TJDFT - 0706273-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/09/2025 06:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento definitivo do processo em que tramitou o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo (autos sob o n. 0741953-91.2024.8.07.0000), à Secretaria para remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma do art. 957, parágrafo único, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
06/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:55
Outras decisões
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 213947869.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com esteio no art. 66, inciso II, e parágrafo único, do CPC, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que seja declaro competente o juízo declinante. -
30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:42
Suscitado Conflito de Competência
-
04/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
RICARDO AUAD LIMA ajuíza ação contra PITE S/A.
A pretensão é de indenização por danos materiais, decorrentes da evicção.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializou bem imóvel (área em parcelamento pendente de regularização) no mercado de consumo e o autor o adquiriu como destinatário final.
Assim, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o autor possui domicílio no Condomínio Mansões Entre Lagos, mesmo local onde se encontra o bem imóvel objeto da evicção.
O Condomínio onde reside o autor está situado na Região Administrativa do Itapoã.
A ré,
por outro lado, conforme informado na procuração, está estabelecida em Itapuranga-GO.
Em razão do domicílio das partes e da natureza da ação, não há razão para o processamento do feito nesse juízo cível.
Com efeito, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos e o artigo 101, inciso I, do CDC permite que o consumidor promova ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio.
Portanto, na hipótese, a competência para processar e julgar o feito é de uma das Varas Cíveis de Itapoã.
Ressalto que o foro competente não é de livre escolha das partes, pois, devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária.
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial, viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Itapoã.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:06
Declarada incompetência
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PITE S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) e RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR)
-
02/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de Id 181807936 é omissa, pois deixou de considerar informação veiculada na réplica de que a ré é proprietária de 100 imóveis, além de um imóvel avaliado em mais de doze milhões de reais, e que fez acordo em valor significativo, o que afastaria a alegada miserabilidade que motivou a concessão da gratuidade de justiça.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, à concessão do benefício da gratuidade à ré teve por fundamento a situação financeira-econômica demonstrada pelos documentos que instruíram o pedido e que foram consignados na decisão embargada.
Em que pese a existência de patrimônio em nome da ré, as informações constantes dos autos indicam que os bens estão gravados por dívidas.
Demais, o acordo noticiado pelo autor envolveu a permuta como forma de pagamento, o que corrobora a iliquidez do patrimônio da ré, neste momento processual, para custear as despesas do processo.
Observe-se que a concessão do benefício não impede a condenação nas verbas de sucumbência, cabendo à parte contrária demonstrar a alteração da capacidade da beneficiada em responder pela condenação, dentro do prazo legal.
Não vislumbro a presença de vícios na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
O autor na petição ao Id 185472675 requer o ajuste da decisão que promoveu o saneamento do processo.
Alega a necessidade de se deixar suficientemente clara a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos acostados aos autos e o tipo de transação objeto da lide apontam para a existência de relação de consumo.
Na petição inicial os fundamentos de direitos foram assentados no microssistema protetivo do consumidor.
Não houve impugnação quanto a esse ponto na contestação.
Portanto, não há controvérsia sobre a questão a exigir esclarecimento ou ajuste.
Do fato da ação se fundar em relação de consumo não decorre, de forma automática, a inversão do ônus probatório.
Inexiste hipossuficiência do autor para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Daí porque o ônus da prova foi distribuído de forma proporcional, nos termos da regra ordinária.
Indefiro o pedido de ajuste na decisão saneadora.
Aguarde-se o prazo para as partes sobre a decisão ao Id 183266364.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:22:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR)
-
01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
A mera alegação de que o autor reside em imóvel de alto valor não é suficiente para afastar o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de pescrição.
Ao contrário do alegado pela ré, em se tratando de ação fundada em evicção, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do imóvel em favor de terceiro.
Jurisprudência (AP 07184589320218070009, Relator Joao Egmont, 2ª Turma Cível, julgamento 06/09/2023).
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quitação da compra do imóvel feita pelo autor à empresa ré; 2) prejuízos suportados pelo autor com a perda do imóvel pela evicção e com o distrato em face da adquierente Maria do Socorro.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 13:40:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
13/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706273-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUAD LIMA REU: PITE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RICARDO AUAD LIMA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 2 de agosto de 2023 15:51:58.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
02/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:03
Outras decisões
-
22/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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