TJDFT - 0708919-29.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708919-29.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: WALDINELHA SANTOS TAVARES HERDEIRO: LAYSA TAVARES XAVIER, MARIA SUELY MENEZES, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARIA SIMONIA DE MENEZES, FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES, SANDRA MARIA MENEZES HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO SALUSTIANO DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES, RAMILDO JORGE DE MENESES, SANDRA MARIA MENEZES, MARIA SIMONIA DE MENEZES, MARIA SUELY MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE REILTON DE MENEZES CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:19:41.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
05/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA SUELY MENEZES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:43
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708919-29.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: WALDINELHA SANTOS TAVARES HERDEIRO: LAYSA TAVARES XAVIER, MARIA SUELY MENEZES, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARIA SIMONIA DE MENEZES, FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES, SANDRA MARIA MENEZES HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO SALUSTIANO DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES, RAMILDO JORGE DE MENESES, SANDRA MARIA MENEZES, MARIA SIMONIA DE MENEZES, MARIA SUELY MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE REILTON DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha, processada sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Waldinelha Tavares de Menezes, Laysa Tavares Xavier Braz e espólio de Francisco Salustiano de Menezes, representado por seus sucessores, requerem a justa repartição da herança deixada pelo extinto José Reilton de Menezes, conforme primeiras declarações de ID Num. 27706629 (e emendas) e esboços de partilha de ID Num. 158978864.
A inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome do falecido e em relação aos bens do espólio, certidão de inexistência de testamento, comprovação do domínio sobre os bens arrolados aos autos e documentação pessoal dos herdeiros e dos inventariados.
O acervo hereditário é formado por: a) 100% dos EVENTUAIS direitos e obrigações contratuais de cessionário relativos ao imóvel descrito como QNP 11, CONJUNTO I, CASA 05, CEILÂNDIA/DF.
Trata-se de bem particular do extinto.
Assim, a consorte sobreviva concorre com o espólio do ascendente. b) 50% (cinquenta por cento) dos EVENTUAIS direitos e obrigações de donatário relativos ao imóvel localizado na QNP 14, CONJUNTO F, CASA 15-A, CEILÂNDIA/DF.
Trata[1]se de bem comum.
Logo, os outros 50% pertencem ao cônjuge sobrevivente em pagamento de sua meação; e c) 50% do automóvel HONDA ACCORD LX, PLACA JDX1801.
Trata-se de bem comum.
Portanto, os outros 50% pertencem ao cônjuge sobrevivente em pagamento de sua meação.
Custas iniciais recolhidas. É o resumo do necessário.
Decido.
De saída, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Diante disso, na esteira do parecer da Fazenda Pública em ID Num. 166097594 e consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, vale ressaltar que “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 158978864, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Custas finais nos termos da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
02/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:36
Decorrido prazo de RAMILDO JORGE DE MENESES - CPF: *86.***.*39-72 (HERDEIRO), MARIA SIMONIA DE MENEZES - CPF: *96.***.*89-49 (HERDEIRO), MARIA SUELY MENEZES - CPF: *96.***.*73-15 (HERDEIRO), FRANCISCO SALUSTIANO DE MENEZES - CPF: *76.***.*94-04 (HERDEIRO
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO DE MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA SUELY MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA SIMONIA DE MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RAMILDO JORGE DE MENESES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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12/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2023 12:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENEZES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de MARIA SIMONIA DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de MARIA SUELY MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RAMILDO JORGE DE MENESES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:55
Indeferido o pedido de MARIA SUELY MENEZES - CPF: *96.***.*73-15 (REPRESENTANTE LEGAL)
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28/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA SIMONIA DE MENEZES em 01/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RAMILDO JORGE DE MENESES em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 05:01
Juntada de Certidão
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11/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENEZES em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RAMILDO JORGE DE MENESES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA SUELY MENEZES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENEZES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA SIMONIA DE MENEZES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:45
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 19:10
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 03:26
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:52
Recebidos os autos
-
11/03/2019 19:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 19:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 23:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 19:39
Recebidos os autos
-
25/01/2019 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/01/2019 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2018 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2018 04:47
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/10/2018 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 08:58
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 08:58
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:41
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 20:27
Recebidos os autos
-
31/08/2018 20:27
Declarada incompetência
-
30/07/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/07/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:46
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/06/2018 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
12/06/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
12/06/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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