TJDFT - 0711894-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711894-30.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711894-30.2023.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retifique a classe dos autos para "Procedimento comum cível." Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.
Narra a autora que recebeu uma ligação da requerida ofertando cartão de crédito no importe de R$ 4.000,00, tendo enviado sua identidade para confirmar o cartão de crédito.
Afirma que recebeu mensagem afirmando que seu empréstimo estaria disponível, sem ter sido contratado empréstimo.
Afirma que realizou o estorno do valor, e a requerida informou que haveria o cancelamento do empréstimo.
Afirma que, apesar dos fatos terem ocorrido em 2021, até a presente data os descontos não cessaram.
Em sede de tutela, requer a rescisão contratual e comunicação ao INSS para que se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente aos descontos de empréstimos não solicitados.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Ainda que os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, demonstrem que a autora providenciou a devolução dos valores recebidos, verifico do ID. 166758576 que a devolução foi realizada para "F1 Consultoria Financeira".
Ademais, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Isso porque os fatos ocorreram em 2021, conforme narra a autora.
Ademais, o fato alegado pela autora de que "contratou um advogado para ingressar com a presente ação acreditando que já estaria protocolada, porém somente no mês de junho desse ano após tentar entrar em contato com o advogado descobriu que a ação jamais foi ajuizada, e que esse veio a falecer" em nada altera a ausência de urgência do presente caso.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *71.***.*90-63 (REQUERENTE).
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04/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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