TJDFT - 0707809-06.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicação
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:20
Outras decisões
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:04
Outras decisões
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de registro
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicação
-
13/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicação
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicação
-
13/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID. 234259334, informando a anotação do pedido de reserva de crédito no rosto dos autos da ação nº 5608365-21.2023.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 13º Vara Cível de Goiânia/GO.
Assim, necessário aguardar a transferência dos valores penhorados nos autos n.º 5608365-21.2023.8.09.0051 para estes autos.
Considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) e que NÃO transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 199077086.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia 01/12/2023 e final a data de 30/11/2027 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 3º, inciso V, do CC).
Uma vez transferidos os valores para estes autos, cumpra-se a decisão de ID. 228322875 e intime-se o executado MARCELO NAVES AMARAL da penhora no rosto dos autos n.º 5608365-21.2023.8.09.0051, via aplicativo WhatsApp, número (61) 98411-3347, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:08
Outras decisões
-
20/03/2025 20:02
Juntada de Petição de comunicação
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:27
Outras decisões
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, alegando que, em razão do deferimento da penhora no rosto dos autos n.º 5608365-21.2023.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 13º Vara Cível de Goiânia/GO, não há que se falar em suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a decisão é contraditória.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de ID 222694152, esclarecendo que o processo foi suspenso em 05/06/2024 (ID 199077086) e não houve interposição de recurso contra a decisão, estando preclusa a matéria.
Ademais, já foi esclarecido ao exequente que a determinação de penhora no rosto dos autos é diligência com efeitos práticos que se sujeitam a evento futuro e incerto - qual seja, a existência de patrimônio passível de constrição -, sendo, portanto, mera expectativa de satisfação do crédito.
Assim, por ora, configura-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, até que seja noticiada a efetiva localização de bens naqueles autos.
Por fim, esclareço ao exequente que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Desta forma, caso sejam localizados bens penhoráveis naqueles autos, o processo será desarquivado e prosseguirá com os atos expropriatórios.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA - CPF: *26.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 05:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:22
Outras decisões
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:42
Outras decisões
-
17/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO (ID 199261840).
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais em torno de R$ 2.400,00, conforme a última declaração de imposto de renda em anexo, o que equivale a 1,6 salários-mínimos ("a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)" - artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela parte executada não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO.
Nada a prover quanto a petição de ID 199649179, pois tal questão já foi analisada na decisão de ID 199077086.
Ademais, quando lançada a restrição de circulação sobre o veículo por este Juízo, o bem já era gravado com alienação fiduciária e a renegociação de dívida de ID 199564377 ratifica que o débito não foi quitado.
No tocante à petição de ID 199564374 da credora fiduciária do veículo, indefiro o pedido de baixa da restrição do veículo, via RENAJUD, até o julgamento do agravo de instrumento de ID 192671815, porquanto o recurso visa modificar a decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 199077086. - Prescrição intercorrente projetada para 01/12/2027. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
21/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA - CPF: *26.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de averbação
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:42
Outras decisões
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo à retirada do sigilo da petição de ID. 1817127234, pois não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Requereu o exequente a penhora dos direitos aquisitivos ou a adjudicação do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AD4, placa RCM7E16 de propriedade do executado MARCELO NAVES AMARAL.
No ID 186498644, apresentou o valor do bem móvel supracitado – R$ 217.573,33, bem como informou a instituição financeira titular do gravame – Banco Bradesco S.A.
Devidamente oficiado para esclarecer o valor do saldo devedor do financiamento veicular, o Banco Bradesco S.A, no ID. 161218389, noticiou que este perfaz a quantia de R$ 232.874,02.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A despeito de o nosso ordenamento jurídico permitir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre os bens gravados com alienação fiduciária, verifico que no presente caso esta medida é inócua e não trará qualquer efetividade para o processo.
Isto porque, da análise do documento de ID. 161218389, a dívida com o credor fiduciário perfaz a soma de R$ 232.874,02.
Além disso, o referido automóvel possui um valor de mercado de R$ 217.573,33 e não há comprovação de que o contrato referente ao veículo foi quitado, conforme alega o exequente no ID 186498644.
Desse modo, a penhora requerida, embora admitida, será inócua, uma vez que o produto da venda do veículo será revertido integralmente para o credor fiduciário, de forma que a diligência não trará qualquer utilidade para a satisfação do crédito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 187127234.
Transcorrido o prazo para impugnação à penhora do executado JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:19
Outras decisões
-
29/02/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 181297739, pois não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 181297739) opostos pelo exequente, nos quais alega que a decisão de ID. 182082681 fora contraditória/omissa.
Inicialmente, afirma que não faz sentido o executado MARCELO AMARAL NAVES ficar desfrutando de um direito de crédito junto a terceiros, recebendo valores a título de “recebíveis” no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) todo mês, enquanto o exequente se vê privado de receber o que lhe é devido, e que os valores devem ser depositados nos autos até que a dívida seja satisfeita.
Aduz que não há qualquer complexidade impeditiva para tanto.
Alega que a decisão possui erro material, posto que o referido executado declarou possuir 13 (treze) bens imóveis, conforme declaração IRPF, os quais não foram considerados para deferir a penhora e que ninguém declara imóveis de terceiros.
Aduz que nada foi dito também em relação ao fato de que o ora embargado possui grande volume de bens indicados em sua declaração IRPF, tais como: pagamento de parcela da associação funcionários do Fisco do Estado de Goiás; pagamento de parcela de coparticipação; pagamento de pensão alimentícia; pagamento de parcela de prestação de veículo; cota de Capital próprio Coop de EC e Crédito mútuo dos Adv de Goiânia-GO (ADVPREV); possuidor de 100% do Capital social da Empresa Brazilia Imóvel no valor de R$ 110.000,00; possuidor de 100% do Capital Social da Empresa Naves Amaral Empreendimentos LTDA no valor de R$ 50.000,00; possuidor de Moeda em espécie no valor de R$ 312.000,00 com indícios de estarem guardados em sua residência, conforme código declaração na IRPF; recente transação imobiliária fracassada no valor de R$ 600.000,00; e que, mesmo assim, não se localiza nada em sua conta.
Alega que há indicativos de que já houve a quitação do veículo Amarok.
Ao final, requer que o executado MARCELO seja intimado a informar a origem dos recebíveis mensais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); a indicar qual dos 13 (treze) imóveis declarados no IRPF (2023) poderá ser penhorado, ou ser concedida cessão de direito dos referidos imóveis, sob pena de ser decretada penhora parcialmente; requer que, caso o executado não indique bens à penhora, seja aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito no limite da execução.
Requer, ainda, a penhora dos direitos das parcelas já pagas referente ao veículo AMAROK/2022 (R$ 217.533,00) e que, caso o bem esteja quitado, seja adjudicado em favor do exequente; e que seja remetida cópia dos autos, em especial, a Declaração IRPF do Executado para autoridade fazendária, bem como, ao Ministério Público Federal, por suposto indícios de prática de sonegação fiscal, a fim de iniciar investigação e demais providências. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, nego-lhes provimento, porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A decisão de ID. 182082681 se manifestou sobre todos os requerimentos contidos na petição de ID. 178634409.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Em verdade, o que o exequente pretende é a modificação do julgado, o que só é cabível mediante recurso próprio.
Ante o exposto, mantenho, na íntegra, a decisão retro.
Não há, ainda, que se falar em intimação do requerido para que informe a origem dos recebíveis ou para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, posto que tal medida seria ineficaz, haja vista que os requeridos, em nenhum momento, se manifestaram nos autos, não sendo razoável crer que irão se manifestar para indicar bens penhoráveis.
Para penhora dos direitos aquisitivos do veículo ou sua adjudicação, é necessário que a parte autora preste as informações determinadas na decisão de ID. 176102963, sendo que é de sua responsabilidade informar nos autos se ainda pende alienação fiduciária, quem é o credor, além das demais informações determinadas.
Quanto ao requerimento para que seja remetida cópia dos autos para autoridade fazendária, bem como, ao Ministério Público Federal, por suposto indícios de prática de sonegação fiscal, conforme decisão retro, a existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHES provimento.
No mais, intime-se o executado JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES quanto à penhora de ID. 179774708 por meio de aplicativo WhatsApp no número (64) 99972-1230, conforme anteriormente encontrado (diligência de ID. 150886090).
Transcorrido o prazo para impugnação à penhora, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Outras decisões
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO NAVES AMARAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo à retirada do sigilo da petição de ID. 178634409, pois não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de petição (ID. 178634409) na qual a parte autora requer que o depositante dos R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) declarados conforme a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID. 176107558, página 3) deposite os valores diretamente nos autos e não mais na conta do requerido MARCELO NAVES AMARAL.
Requer, ainda, a penhora dos 13 (treze) imóveis declarados no IRPF, os quais totalizam R$ 116.570,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos e setenta reais), conforme declaração IRPF do réu Marcelo Naves Amaral.
Informa que os imóveis não estão registrados em nome do executado junto aos Cartórios ou Prefeitura de origem.
Assim, requer que sejam penhorados tendo como base a declaração de IRPF e que seja oficiada a Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Goiânia-GO a fim de identificar matrículas, IPTUs e avaliação dos referidos bens.
Pleiteia, ademais, a busca e a penhora de dinheiro em espécie por meio da busca domiciliar, no domicílio de Marcelo Naves Amaral, na Avenida JAMEL Cecilio, QD C09 Ed.
FLAMBOYANT Park Bussinnes, LT 2/3, SALA 1012, Goiânia-GO, e no Condomínio Ed.Frederico Ozanan, 2º Piso, Setor Sul (Praça Cívica), Goiânia-GO, Cep: 74000-000.
Requer a penhora de criptoativos; o bloqueio/penhora dos créditos futuros da conta do executado Marcelo Naves Amaral e a anotação do nome do executado Marcelo Naves Amaral na Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. É o relato do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento para que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) declarado junto no IRPF (pesquisa INFOJUD) seja depositado em conta judicial vinculada a este feito, porquanto a parte autora não trouxe informações a respeito da origem de tais valores.
Sem a informação de quem é responsável pelo pagamento de tais valores ao Sr.
Marcelo Naves Amaral, não é possível que seja feita a intimação determinando que os valores sejam depositados nos autos.
INDEFIRO o requerimento de Ofício para que sejam informados os imóveis em nome do requerido em Goiânia-GO, posto que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isenta de emolumentos (art. 16 do PGC-DF aplicado aos Serviços Notariais e de Registro), promovi a pesquisa junto aos Cartórios do Distrito Federal em nome de todos os executados, e, com base no INFOJUD de ID. 176107558, promovi as pesquisas também nos Cartórios de Goiânia-GO e de Aparecida de de Goiânia-GO em nome de Marcelo Naves Amaral.
Como resultado, junto a matrícula de nº 30712, do devedor Brazilia Imóveis e Comércio S/A; e a matrícula de nº 176.471, de Marcelo Naves Amaral.
Ressalto que as demais pesquisas junto ao sistema ONR restaram infrutíferas, conforme anexos.
INDEFIRO o requerimento de penhora dos imóveis do devedor Marcelo Naves Amaral, posto que apenas um se encontra registrado em nome do requerido, contudo, possui determinação de bloqueio do imóvel decorrente de processo de nulidade de escritura pública (Av.12).
Quanto ao requerimento de penhora dos bens que guarnecem a residência, em regra, estes se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
Ademais, no caso dos autos, inexistem elementos que apontem que haja a guarda de dinheiro em espécie diretamente na residência da parte executada, ou mesmo indícios da localização de valores ou bens em ambiente domiciliar que justifiquem a medida.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Por ser a exequibilidade da penhora de criptoativos improvável, considerando que as criptomoedas podem estar custodiadas em qualquer ambiente, inclusive o virtual (softwares ou mesmo hardwares), INDEFIRO tal requerimento.
INDEFIRO o requerimento de anotação do nome do executado na CNIB, porquanto o referido sistema, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas (art. 2º).
Não se trata de mecanismo voltado à penhora ou à localização de patrimônio imobiliário dos devedores, a fim de obter a satisfação dos interesses da parte exequente, mas de ferramenta destinada à integração das indisponibilidades de bens imóveis determinadas por magistrados e autoridades administrativas.
Por fim, à Secretaria que certifique quanto ao prazo para eventual impugnação dos valores constritos em ID. 179774708.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:12
Outras decisões
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707809-06.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO, MARCELO NAVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove a distribuição da carta precatória, sob pena de desconstituição da penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:31
Outras decisões
-
03/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:57
Outras decisões
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2023 13:52
Outras decisões
-
09/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:03
Outras decisões
-
27/04/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:44
Outras decisões
-
30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Outras decisões
-
13/03/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:32
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2022 21:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:10
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:48
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA - CPF: *26.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDANHA MENDES em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/12/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:37
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 20:13
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/10/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2020 15:35
Transitado em Julgado em 09/10/2020
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:23
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2020 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2020 11:12
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711918-58.2023.8.07.0009
Rodrigo Alexandre de Oliveira
Iara Costa de Castro
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:45
Processo nº 0705472-30.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Edinalva Bonifacio dos Santos
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:47
Processo nº 0705953-33.2022.8.07.0010
Gabriel Pereira da Silva
Fernando Antonio dos Prazeres
Advogado: Patricia Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 08:15
Processo nº 0725613-68.2021.8.07.0003
Raimundo Costa Orlando
Elisia Maria Arruda Coelho
Advogado: Fernando Barbosa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 15:14
Processo nº 0711894-30.2023.8.07.0009
Deusoride Oliveira Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Junia Suelem Marques de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:07