TJDFT - 0711766-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALINE ALVES DOS SANTOS em desfavor de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 166493365), que é MEI, proprietária do Espaço do Saber Reforço Escolar e que no início de 2023 recebeu ligações da requerida informando que outra empresa pretendia registrar o nome da autora, e que estariam usando de forma clandestina o nome empresarial da requerente.
Afirma que a requerida, depois de diversas ligações, informou que a requerente teria que pagar aluguel para usar o nome de sua empresa, momento em qual a requerente contratou os serviços da requerida, assinando contrato de prestação de serviço para depósito do logotipo e registro da marca no INPI da escola de propriedade da autora, “Espaço do Saber Reforço Escolar - ESAR”, pelo período de 10 (dez) anos.
Relata que a requerida começou a cobrar valores não ajustados, tendo a requerida informado que o nome da requerente poderia ser negativado.
Por fim, aduz que a empresa requerida é inidônea e requereu a rescisão contratual, momento em que a requerida passou a assediar a autora com ligações e mensagens.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra a suspensão das cobranças realizadas pela requerida, bem como que a ela se abstenha de realizar cobranças ou de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; (ii) a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, sem multas; (iii) a declaração de inexistência de débitos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (vi) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vii) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 166493366) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 167347577).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 171144921).
Alegou que todas as cobranças efetuadas foram devidamente autorizadas e que os serviços contratados foram prestados conforme o acordado.
Sustentou ainda que não há qualquer comprovação dos alegados danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 176182470), reafirmando os argumentos da inicial e acrescentando novos documentos, bem como requerendo a produção de prova testemunhal.
Indeferido o pedido de prova testemunhal realizado pela parte autora (ID. 179074545).
A parte autora juntou novos documentos (ID. 181198947), sobre os quais a parte requerida apresentou manifestação (ID. 182300511).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Consumidor ao caso em espécie.
O artigo 2º do CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso em tela, a parte autora contratou os serviços da requerida com o intuito de obter benefícios financeiros que não se restringem ao seu consumo final, mas que visam o incremento de sua atividade econômica.
Portanto, não há que se falar em aplicação do CDC à presente relação jurídica, uma vez que a parte autora não se qualifica como destinatária final dos serviços contratados.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte requerida cobrou valores de forma indevida e se prestou os serviços contratados conforme acordado, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir da análise do arcabouço probatório, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não fez prova de que a parte requerida agiu de má-fé ou de que descumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam.
Com efeito, a cláusula 1º do negócio jurídico entabulado entre as partes (ID. 171144924) é clara em estipular que o objeto do contrato é o preparo e a formalização de depósito do logotipo e marca da do “Espaço do Saber Reforço Escolar” junto ao INPI, servido que restou devidamente cumprido, conforme se vê no ID. 171144925.
Além disso, não resta evidenciado nos autos a suposta má-fé da parte requerida, haja vista que no contrato há expressamente estipulado a possibilidade de cobrança de custas e taxas inerentes ao procedimento de registro da marca.
Desta forma, nada a prover quanto ao pedido de rescisão contratual e de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de não se encontrar caracterizada a má-fé ou o inadimplemento contratual da parte requerida.
Por outro lado, melhor sorte assiste à parte autora em relação à cobrança de ID. 166493387 no valor de R$ 2.040,00.
Pois, há consignado, na peça contestatória, que a requerida “ofertou à demandante nova prestação de serviços consistente no integral acompanhamento do processo administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias nos quais terceiros poderiam interpor oposições”, mas que a parte autora, no entanto, “optou por recusar a supramencionada oferta, recusa que não lhe causou absolutamente nenhum prejuízo” (ID. 171144921, p. 14).
Todavia, a parte requerida, quando intimada para esclarecer a origem da cobrança na quantia de R$ 2.040,00, informou que a cobrança “se refere ao serviço ofertado pela demandante à demandada consistente no integral acompanhamento do processo administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias nos quais terceiros poderiam interpor oposições” (ID. 191818302).
Desta forma, uma vez que a parte requerida expressamente afirma que a requerente optou por não contratar o serviço em questão, bem como não há nos autos documento que ateste que a requerente posteriormente o tenha contratado, reputo como inexistente a aludida cobrança, já que se refere a serviço não prestado e não contratado pela parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito na quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), cobrada por meio do boleto bancário de ID. 166493387.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram acerca da decisão de ID. 191026167.
Assim, anote-se novamente conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:20
Outras decisões
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16/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 191818302.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem do valor cobrado no boleto bancário de ID. 166493387.
Caso a parte requerida junte documentos, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação em igual prazo.
Ao final, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:38
Outras decisões
-
26/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou provas documentais, tendo a parte requerida se manifestado.
Assim, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:04
Outras decisões
-
22/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:20
Outras decisões
-
14/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 21:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:57
Outras decisões
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09/10/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de setembro de 2023, 19:18:54.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
11/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711766-10.2023.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual motivada por cobrança abusiva c/c reparação de danos morais e materiais.
Narra a autora que é MEI, proprietária do Espaço do Saber Reforço Escolar e que no início de 2023 recebeu ligações da requerida informando que outra empresa pretendia registrar o nome da autora, e que estariam usando de forma clandestina o nome empresarial da requerente.
Afirma que a requerida, depois de diversas ligações, informou que a requerente teria que pagar aluguel para usar o nome de sua empresa, momento em qual a requerente contratou os serviços da requerida, assinando contrato de prestação de serviço para depósito do logotipo e registro da marca no INPI da escola de propriedade da autora, “Espaço do Saber Reforço Escolar - ESAR”, pelo período de 10 (dez) anos.
Afirma que a requerida começou a cobrar valores não ajustados, tendo a requerida informado que o nome da requerente poderia ser negativado.
Afirma que a empresa requerida é inidônea e requereu a rescisão contratual, momento em que a requerida passou a assediar a autora com ligações e mensagens.
Como tutela, requer a suspensão das cobranças realizadas pela requerida, consubstanciada em todas as parcelas oriundas do contrato, enquanto se discute a presente demanda, bem como que a empresa Requerida se abstenha de realizar cobranças ou de incluir o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque para comprovar a alegada má-fé e inidoneidade da requerida é necessária maior dilação probatória, vez que não é possível aferir tal fato prima facie.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior pedido, havendo alteração fática, como, por exemplo, inscrição do nome da autora no SERASA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ALVES DOS SANTOS *40.***.*37-26 - CNPJ: 47.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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03/08/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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