TJDFT - 0740936-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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18/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740936-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: REAL NAUTICA LTDA - ME, EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR, KAHIO FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (ID 223017609), a parte autora reiterou que não restou comprovado o excesso de cobrança alegado pelos requeridos (ID 224358308).
Os demandados, por sua vez, pugnaram pela intimação da autora para “apresentar os extratos e evolução da dívida, bem como, capital integralizado e aplicações realizadas pelo embargante, no intuito de utilizar para abatimento do débito em possível condenação futura” (ID 224636983).
Pois bem.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 224358308, pois a matéria será oportunamente enfrentada na sentença.
Quanto ao pleito de dilação probatória, consistente na apresentação de extratos com a evolução da dívida, demonstrativos da integralização do capital e aplicações realizadas pelos requeridos, nota-se que a referida documentação já foi juntada no ID 212041524.
No referido extrato, há diversos lançamentos identificados como “integralização de capital”, bem como a indicação da evolução do débito, não havendo necessidade de apresentação de documentos complementares pela parte autora.
Ademais, quanto às aplicações financeiras feitas pelos requeridos junto à COOPERATIVA, não há nenhum indício de que os titulares da conta não possuam acesso a tais informações, pelo que não há razão para instar a autora/embargada a apresentá-los.
Inclusive, tais documentos seriam inúteis para o julgamento do feito, já que não se destinam a comprovar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, pelo que não comporta acolhimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória apresentado pelos réus/embargantes.
No mais, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito já fora anunciada na decisão de ID 223017609 e não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos carreados aos autos pelas partes.
Com isso, declaro encerrada a fase de instrução.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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