TJDFT - 0741961-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741961-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO NOVENTA LTDA - ME EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741961-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO NOVENTA LTDA - ME EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
A embargante invoca, entre outras matérias, a abusividade da cláusula de eleição de foro.
A execução está secunda em instrumento de confissão de dívida, por meio qual o executado confessa dever à exequente a quantia de R$830.863,09 (oitocentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos), sendo R$ 681.450,00 (seiscentos oitenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais) o valor principal e R$ 149.413,09 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e nove centavos) a título de encargos.
A despeito da exequente/embargada ter filial em Brasília, o contrato foi celebrado pela sede (ID 207100831 da execução), que fica na Avenida Afonso Arinos de Melo Franco, n. 222, sala 321, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22631-455; já os executados têm domicílios em Luís Eduardo Magalhães/BA.
Contudo, foi eleito o foro de Brasília/DF para decidir as controvérsias derivas da relação contratual entre as partes, com total contrariedade ao art. 781 do CPC, que delimita as hipóteses de competência para casos que tais.
A circunstância de a exequente/embargada possuir filial em Brasília/DF é irrelevante, pois, no que diz respeito ao domicílio das pessoas jurídicas, dispõe o art. 75 do Código Civil: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (Grifei).
No caso, está evidente que a escolha foi aleatória deste foro - que não tem nenhum vínculo com as partes, tampouco com o local do cumprimento da obrigação -, prejudica o tramitar do processo, inclusive devido à necessidade da expedição de cartas precatórias.
Para garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, é essencial observar as regras de competência e contar com a participação de todos os agentes do sistema judicial.
Nesse contexto, a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes. 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A propósito, preconizam os §§ 1º do art. 63 do CPC, com alteração introduzida pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em processo assemelhado, a envolver as mesmas partes, o Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
LEI 14.879/2024.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO..
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA.
VALIDADE.
MERA RATIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO E FORO DE ORIGEM.
ART. 781 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CRITÉRIOS DIVERSOS.
INOBSERVÂNCIA.
CONTRATO CELEBRADO NO LOCAL E PELA SEDE DA EXEQUENTE.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
FILIAL DA EXEQUENTE EM BRASÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
DOMICÍLIO DA EXECUTADA CONHECIDO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NO DISTRITO FEDERAL.
FORUM SHOPPING.
OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). 2.
O objetivo constitucional – de interesse público – de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”.
Na sequência, ao disciplinar a competência, o artigo 44 da lei processual dispõe que “observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)”. 3.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Portanto, o propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 4.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previsto em lei.
Permitir o contrário configuraria violação às regras de distribuição que buscam otimizar o serviço jurisdicional e repartir as ações dentro das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 5.
Em 05/06/2024, foi publicada a Lei 14.879, que promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC.
Foi incluído o § 5º (art. 63) com a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 6.
O declínio da competência relativa de ofício, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juízo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei. 7.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital. 8.
O art. 781 do CPC autoriza ao credor escolher cinco foros distintos: 1) domicílio do executado ou, se for incerto ou desconhecido, onde ele for encontrado; 2) foro de eleição; 3) foro de situação dos bens objeto da execução; 4) foro do domicílio do exequente; 5) foro do local onde se praticou o ato ou onde ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 9.
A agravante tem sede no Rio de Janeiro/RJ e uma filial no Distrito Federal.
A devedora tem domicílio em Luís Eduardo Magalhães/BA.
O contrato foi celebrado no Rio de Janeiro/RJ.
Ou seja, nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito. 10.
O fato de a agravante ter filial no Distrito Federal é irrelevante na hipótese.
O art. 781, III, do CPC é expresso quanto à possibilidade de escolha do domicílio do exequente apenas quando o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, o que não é o caso.
Por isso, a hipótese determina que os autos devem remetidos para uma das Varas de Luís Eduardo Magalhães/BA. 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1957716, 0737921-43.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025.).
Aliás, nesse precedente, o declínio foi de ofício, o que fortifica ainda mais o reconhecimento da incompetência suscitada em preliminar pelos executados.
Posto isso, acolho a prefacial de incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para a Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, domicílio dos executados.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução, no qual não serão praticados atos processuais, em face da incompetência ora reconhecida.
Preclusa esta decisão, certifique-se no processo executivo e redistribuam-se ele e estes embargos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:27
Declarada incompetência
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741961-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO NOVENTA LTDA - ME EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação. 5.
Por fim, a decisão de ID 217915848 foi alterada em sede recursal pelo Tribunal, para afastar o efeito suspensivo antes deferido , assegurando a continuidade do processo executivo: AGI nº 0752915-76.2024.8.07.0000 (ID 221077325). 6.
Determino o traslado da aludida decisão (ID 221077325) aos autos da execução correlata, para que a execução prossiga o seu curso até o julgamento do agravo, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:00
Outras decisões
-
19/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712481-49.2023.8.07.0010
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Erotildes Martins de Paiva e Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 23:46
Processo nº 0704770-56.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hildison Ferreira da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:45
Processo nº 0701619-75.2025.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Maria Claudia Simoes Nogueira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:21
Processo nº 0701619-75.2025.8.07.0001
Maria Claudia Simoes Nogueira
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Marco Antonio da Silva Carmignani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 18:17
Processo nº 0018201-95.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Norma Celia Marques Santos
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 13:33