TJDFT - 0018201-95.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO MARQUES PINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de R & N CARIMBOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NORMA CELIA MARQUES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018201-95.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORMA CELIA MARQUES SANTOS , R & N CARIMBOS LTDA, RENATO MARQUES PINHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 17:55
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 17:55
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 17:55
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2024 04:10
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATO MARQUES PINHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NORMA CELIA MARQUES SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de R & N CARIMBOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de R & N CARIMBOS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO MARQUES PINHO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NORMA CELIA MARQUES SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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