TJDFT - 0757239-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Outras decisões
-
07/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 21:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757239-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA visando a busca e apreensão do veículo STRADA CD VOLCANO 1.3 8V FIREFLY4P COM AG, CINZA, PLACA SGT6I43, ANO 2023, CHASSI 9BD281BRJPYY77901, RENAVAM *13.***.*19-86.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O pedido liminar foi deferido em ID 222126992 e o veículo apreendido em ID 226325612.
Citado, o réu não ofereceu resposta, requereu audiência de conciliação, que foi realizada (IDs 226049730 e 233968668).
Não houve composição entre as partes.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 221846075.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Segue o comprovante de remoção da restrição Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0757239-09.2024.8.07.0001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA Decisão Interlocutória À parte autora, pela última vez, para que se manifeste sobre 239430777.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:14
Outras decisões
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:44
Outras decisões
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757239-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 28/04/2025, às 15h00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0757239-09.2024.8.07.0001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CHARLES PINHEIRO DE SOUSA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 226049730.
Designe-se audiência de conciliação na modalidade virtual a ser presidida por minha pessoa.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:11
Outras decisões
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2025 22:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:50
Outras decisões
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757239-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
C.
P.
D.
S.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à requerente para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de apreensão do automotor (ID 225224237), no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas alusivas à respectiva diligência (oficial de justiça), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:30:03.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Outras decisões
-
06/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
-
27/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
27/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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