TJDFT - 0749879-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749879-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a perícia postulada pela parte ré (ID: 230449007), às suas expensas.
Nomeio o profissional Rodrigo Vieira Silva, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2025, 13:05:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749879-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 222309507), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de quinze dias. 3.
Por fim, à Secretaria do Juízo, para desentranhamento da peça processual em ID: 217590890, em conformidade com a decisão do ID: 219914408.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 18:25:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:37
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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