TJDFT - 0743862-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743862-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há vício na sentença embargada.
Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ora, a condenação foi a seguinte: "restituir à parte autora a diferença entre o valor do resgate na aplicação objeto da lide e o valor investido (R$ 51.498,26), com atualização monetária desde a data da aplicação e juros legais até o efetivo ressarcimento".
Assim, o valor da diferença é o valor a ser pago pela parte ré e, por conseguinte, será a base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743862-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE em desfavor de RIVA AI LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em maio de 2021, foi contatada por telefone por representante da ré, que lhe ofereceu o investimento denominado “Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B)”, apresentando-o como seguro e de renda fixa.
Confiando na recomendação, realizou a aplicação de R$ 51.498,26 na plataforma da XP Investimentos.
Alega que não foi informada sobre a data de vencimento do título, tampouco sobre a possibilidade de deságio em caso de resgate antecipado.
Somente em 2024, ao solicitar auxílio de seu genro para verificar seus investimentos, tomou ciência de que o vencimento do título seria em 2055, quando teria 100 anos de idade.
A autora afirma que jamais teria investido tal quantia em um produto com vencimento tão distante, caso tivesse sido informada adequadamente.
Ao tentar resgatar o valor investido, foi surpreendida com a informação de que, embora o aplicativo do BTG Pactual indicasse um valor líquido de R$ 60.619,96, o montante efetivamente disponível para resgate seria de apenas R$ 45.214,17, em razão de deságio.
Sustenta que não foi informada, nem mesmo por estimativa, sobre o risco de desvalorização em caso de resgate antecipado, o que, segundo ela, configura falha no dever de informação e prestação de serviço defeituosa.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais.
Requer seja a parte ré condenada a restituir o valor investido, devidamente corrigido pelo IPCA acrescido de 4,29% ao ano, conforme prometido e conforme tela da Curva de Aplicação do BTG, ou, subsidiariamente, a devolução do valor investido com correção monetária e juros legais.
A decisão de ID nº 214114077 deferiu os benefícios da gratuidade à parte autora.
A parte ré foi citada (ID nº 220925505), e ofereceu contestação sob o ID nº 214114077.
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita da autora, pois é considerada investidora qualificada, com patrimônio superior a R$ 1.000.000,00.
Alega sua ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, defende que não foi prestado nenhum serviço defeituoso no que tange as informações prestadas sobre o ativo ou a existência de qualquer informação prestada pela ré.
Ressalta que a autora realizou o investimento de forma autônoma e consciente, por meio da plataforma da XP Investimentos.
Assevera que todas as informações sobre o produto estavam disponíveis e acessíveis, inclusive quanto ao vencimento e ao risco de deságio.
Entende que não se aplica o CDC ao caso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 225195739, a parte autora reitera o alegado na inicial e refuta os argumentos da contestação.
Intimadas para especificar provas, as partes nada requereram (ID nº 225793480 e 225850802).
Sobreveio a decisão de ID nº 226235108, a qual revogou a concessão da gratuidade de justiça à autora, devendo recolher as custas no prazo de cinco dias.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Entendeu o juízo que o negócio jurídico está submetido ao CDC, porém considerou dispensável a inversão do ônus probatório.
Declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A autora recolheu as custas iniciais (ID nº 227617721).
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 228184068). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre destacar a incidência das normas protetivas do Direito do Consumidor.
A parte demandada, prestadora de serviços de intermediação e assessoria de investimentos, fornece serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, a postulante caracteriza-se como consumidora, pois figura como destinatária final dos serviços, conforme preconiza o art. 2º, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
O ponto controverso da demanda diz respeito à alegada falha na prestação de informações essenciais por parte da ré, empresa de assessoria de investimentos, no momento da oferta e intermediação da aplicação financeira feita pela autora, pessoa idosa e leiga no mercado financeiro, em título público do Tesouro Nacional com vencimento em 2055, quando terá alcançado 100 anos de idade.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que, de fato, a autora não foi devidamente informada, no momento da contratação, sobre a data de vencimento do título adquirido, tampouco sobre a possibilidade de deságio em caso de resgate antecipado.
Vejamos.
Indica a parte ré que a autora assinou Termo para Realização de Investimentos em títulos do Tesouro Nacional (ID 220979108).
Contudo, o referido documento não contém qualquer menção específica à data de vencimento do título adquirido.
Trata-se de documento genérico, que apenas informa, de forma abstrata, que os títulos possuem vencimento e que o resgate antecipado pode implicar perdas, sem, contudo, indicar o prazo concreto da aplicação realizada pela autora.
Verifica-se, ainda, que há alusão ao NTN-B – MAI/2055, mas com investimento no valor de R$ 4.219,71, que não corresponde à transação feita pela autora.
Além disso, no extrato disponibilizado à autora pelo sistema da ré também não há indicação de prazo de resgate (ID nº 213992697).
Aliás, não há qualquer informação de forma clara e destacada acerca da data de vencimento do título.
Saliente-se que o enquadramento da autora como investidora qualificada não exime a parte ré de prestar as devidas informações, claras e acessíveis, acerca dos serviços prestados.
Ora, a empresa ré destaca-se como assessora de investimentos, de sorte que a autora, ainda que seja considerada como investidora qualificada, utilizou tais serviços para melhor escolher e direcionar suas aplicações financeira.
Não parece crível que investidora qualificada, como quer fazer crer a parte ré, investiria em título de longo prazo, para resgate apenas em 2055, contando com 70 anos de idade.
Há verossimilhança na alegação da parte autora de que não foi devidamente informada acerca dos detalhes e implicações do investimento escolhido, seguindo apenas o direcionamento do consultor da parte ré.
Acrescente-se que, ainda que a investidora seja classificada como qualificada, mas realiza investimento com ajuda de consultor e empresa de assessoria, implica considerar que não atuou de forma independente, a atrair, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Com efeito, o artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Destarte, a ausência de informação clara e prévia sobre as características de produtos financeiros configura falha no dever de informação e enseja a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores investidos.
Restou claro que a autora, pessoa idosa e vulnerável perante a lei, foi induzida a erro relevante quanto às condições essenciais do produto adquirido, o que compromete a validade da manifestação de vontade.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROPOSTA DE INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÕES ESSENCIAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
RESTITUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dever de informação constitui pilar do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), consubstanciado nos deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
De maneira geral, ante o reconhecimento objetivo da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4°, I do CDC), o consumidor só se vincula às disposições inseridas nos contratos se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo e desde que os respectivos instrumentos não tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
Os documentos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 3° do CDC), sobretudo quando se tratar de cláusula que importe em restrição de direitos — como as decorrentes das propostas de aplicação financeira ofertadas —, cujas condições necessitam constar em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4° do CDC). 2. À luz da principiologia que norteia a relação de consumo, deve o banco disponibilizar previamente ao cliente, no ato da adesão, informações claras e adequadas a respeito das condições da aplicação financeira ofertada (natureza, rentabilidade, liquidez, vencimento), sobretudo das que importam em imobilização do seu patrimônio, as quais devem constar de forma clara e com destaque, permitindo inequívoca ciência ou possibilidade de conhecimento prévio e adequado, tendo em conta o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor. 3.
Caso em que, no termo de adesão, não consta qualquer informação acerca do vencimento do título; previsão sobre rentabilidade média; ou percentual de eventual “deságio” (ainda que por mera estimativa) em caso de resgate antecipado.
Além da falta de informação clara, ostensiva, destacada e específica por parte do fornecedor do serviço, o que, por si só, já dificulta o acesso do conteúdo pelo correntista, a estipulação que outras condições específicas da aplicação que ainda não constavam do termo (como a data de vencimento do título) apenas seriam definidas em momento posterior à adesão, reforça a violação do dever de prévia e adequada informação, notadamente por se tratarem de condições elementares do contrato, já que seu conhecimento pelo interessado, dependendo das circunstâncias, pode ser decisivo para a adesão ou não à proposta de investimentos.
Quanto à referência de que informações essenciais constariam de um outro termo, não comprovada a entrega desse documento ao autor; tampouco promovida a sua juntada aos autos a fim de permitir efetiva verificação acerca da existência ou não de informações relacionadas ao vencimento do título em seu teor.
Argumento de que a legislação atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo controle e adequação dos certificados ao perfil dos investidores da modalidade COE, inclusive a exposição ao risco de liquidez decorrente das emissões dos certificados, cuja documentação é registrada e permanece à disposição do Banco Central do Brasil, também não evidencia, concreta e especificamente, efetivo cumprimento do dever de informação pelo fornecedor a respeito do prazo de vencimento. 4.
Não é possível agasalhar a tese do Banco de que o autor teve conhecimento prévio e inequívoco das condições da aplicação financeira ofertada, considerando a falta de informações claras e adequadas a seu respeito, ou, no mínimo, que foram disponibilizados no ato da contratação meios e referências que permitissem o acesso transparente, direto e descomplicado às condições específicas daquela operação (como rentabilidade, liquidez e vencimento de acordo com o que seria investido), e não meras disposições genéricas sobre a natureza do investimento.
Desse modo, conforme reconhecido em sentença, caracterizada falha no dever de informação que induziu o consumidor em erro por ocasião da adesão, deve ser reconhecida a nulidade da contratação, do que resulta a necessidade de restituição integral da quantia imobilizada. 5.
Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 6.
Do que efetivamente demonstrado nos autos, falha ocorrida no dever de informação e prestação de serviços relacionados à gestão de investimentos, ainda que decorrente do descumprimento das normas protetivas, não é hábil, por si só, a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade passível de indenização por danos morais, já que não é possível extrair desse episódio, embora evidentemente não desejável, fato grave e extraordinário que ultrapasse o campo do mero dissabor.
Condicionamento da restituição de valores e encerramento da conta bancária à subscrição de formulário de resgate antecipado de investimento, lastreada no contrato então firmado e ainda reputado vigente, também não é suficiente para, isoladamente, causar danos à esfera extrapatrimonial do demandante.
Não se tratando de hipótese de dano presumido e não tendo sido comprovado fato extraordinário e suficientemente grave a atingir aspecto existencial da personalidade do autor, como eventual comprometimento financeiro ou de subsistência decorrente da imobilização de capital por prazo superior ao desejado, inviável o acolhimento do pedido reparatório. 7.
Má-fé processual não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, na forma dos arts. 77 e 80 do CPC/2015.
Não é o que se tem da mera interposição de recurso que se apresenta como regular e necessário dentro da perspectiva da parte, bem como da postura adotada na defesa do direito alegado e da análise prova produzida, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Desse modo, incabível a condenação do Banco por litigância de má-fé. 8.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1704416, 0708809-37.2022.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 30/05/2023.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA DO INVESTIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Segundo o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo.
Havendo falha de comunicação entre o banco apelante e o cliente, aquele deve arcar com a responsabilidade daí advinda.
Apelo não provido. (Acórdão 1402764, 0720725-62.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2022, publicado no DJe: 09/03/2022.) Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação da ré à restituição do valor investido, devidamente corrigido.
Em face da nulidade da contratação, imperioso o retorno das partes ao estado anterior, sem vinculação à variação de juros ou promessas de rendimento, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa (art. 182, Código Civil).
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte ré a restituir à parte autora a diferença entre o valor do resgate na aplicação objeto da lide e o valor investido (R$ 51.498,26), com atualização monetária desde a data da aplicação e juros legais até o efetivo ressarcimento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 16:03
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (REU), WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE - CPF: *65.***.*91-68 (AUTOR) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743862-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE em desfavor de RIVA AI LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que realizou investimento junto a investidora ré, mas não lhe foi informada a data do vencimento do produto, nem o risco de eventual deságio, em caso de resgate antecipado.
Diante disso, pede "b) Seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu à obrigação de lhe restituir o valor investido, devidamente corrigido pelo IPCA+ 4,29%, conforme prometido à Autora e conforme tela da Curva de Aplicação do BTG; c) Caso não seja esse o entendimento do MM.
Juízo, que seja condenado o Réu a restituir à Autora o valor investido, devendo ser observada a atualização monetária desde a data da aplicação até a data da efetiva devolução e os juros legais, conforme Manual de Atualização do TJDF".
Documentos juntados.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 214114077.
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita da autora e alega sua ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, defende, em suma, que não foi prestado nenhum serviço defeituoso no que tange as informações prestadas sobre o ativo ou a existência de qualquer informação prestada pela ré.
Assim, punga pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 225195739, a parte autora reitera o alegado na inicial e refuta os argumentos da contestação.
Intimadas para especificar provas, as partes nada requereram (ID nº 225793480 e 225850802).
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o réu impugna o requerimento.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Há nos autos elementos capazes de evidenciar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Conforme comprovado pela ré, a autora possui patrimônio considerável investido, que se mostra muito superior a renda média do trabalhador brasileiro e, que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça.
No caso, a magnitude do valor investido pela autora no mercado financeira e o seu patrimônio em ativos afasta a hipossuficiência econômica, devendo suportar as despesas do processo, as quais inclusive são módicas no TJDFT, Tribunal que possui a tabela de custas de menor valor da Federação.
Por tais razões, revogo a concessão da gratuidade gratuidade de justiça à autora, concedendo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas devidas.
Anote-se.
Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, alegou o autora que mantinha relação contratual com a ré, empresa de assessoria de investimentos responsável por aplicar seu patrimônio nos investimentos por ela aprovados, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dilação probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC e para a autora recolher as custas devidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:20
Outras decisões
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07/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RIVA AI LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743862-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA RIBEIRO DE MOURA JORGE REU: RIVA AI LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 220975990.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:51:35.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
16/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Outras decisões
-
10/10/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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