TJDFT - 0755854-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755854-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Decisão Diante do pagamento realizado pela parte executada, determino a liberação dos valores em favor do exequente (ID 236722745).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, intime-se o exequente para dizer se confere quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:26
Outras decisões
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:38
Outras decisões
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27/03/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755854-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Decisão 1.
Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; VIII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 2.
Para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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