TJDFT - 0750341-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:38
Outras decisões
-
23/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:26
Outras decisões
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCAS GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750341-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LUCAS GOMES EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não é caso de levantamento dos valores com dispensa da contracautela, pois não mitigado o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo próprio exaurimento da verba, fungível por natureza, conforme determina o artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já facultado ao credor prestar caução real ou fidejussória suficiente e idônea no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para as os executados se manifestarem quanto a decisão retro. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Outras decisões
-
13/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:52
Outras decisões
-
20/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/01/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750341-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LUCAS GOMES EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 219587733.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:04:54.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCAS GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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