TJDFT - 0726747-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:56
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726747-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BENVINDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 221224772).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ANTONIO BENVINDO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que em dezembro/2024 verificou que o limite de seu cartão foi reduzido de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, compareceu à sua agência bancária para verificar e, lá foi informado que a redução do limite de crédito se devia a existência de uma dívida inscrita no sistema SISBACEN do Banco Central, contraída junto a instituição financeira Banco do Brasil.
O requerente, então, diligenciou junto ao Banco do Brasil e onde foi informado de uma conta criada em seu nome com data de 01/10/2020, a qual não reconhece.
Foi informado, ainda, que empréstimos foram efetuados em seu nome, vinculados à suposta conta, conforme demonstra o relatório de ID 221222850.
Sustenta que nunca realizou tais contratações junto ao Banco do Brasil e que elas seriam oriundas de fraude.
Diante disso, informou que, em contato com o Banco do Brasil, o gerente lhe informou que se tratava de falsidade, que abriria uma contestação e daria baixa na cobrança.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para impedir a requerida de continuar cobrando os empréstimos e que a impeça de efetuar a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que há informação de que foi intentada solução administrativa junto ao banco, não havendo ainda negativa.
Assim sendo, há necessidade de complementação dos documentos para análise da liminar.
Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência; b) comprovar eventual negativa do banco a fim de justificar o interesse de agir, diante da informação de que foi realizada contestação junto ao banco e que estava aguardando a baixa na cobrança; c) juntar documentos que comprovem as eventuais cobranças por parte da requerida, tendo em vista a informação de que o autor só descobriu a existência dos empréstimos em razão da redução do limite do cartão de crédito; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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