TJDFT - 0740936-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740936-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: REAL NAUTICA LTDA - ME, EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR, KAHIO FERREIRA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de REAL NAUTICA LTDA - ME, EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR e KAHIO FERREIRA DE PAULA.
Após o julgamento do recurso de apelação e o retorno dos autos à origem, as partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 248206792).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 212041520, 217668957, 217668948 e 217668958, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte devedora, conforme estipulado na cláusula 7ª.
Honorários na forma pactuada.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 12, item "c"), esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:35
Homologada a Transação
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 11:38
Juntada de Petição de acordo
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 06:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740936-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: REAL NAUTICA LTDA - ME, EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR, KAHIO FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (ID 223017609), a parte autora reiterou que não restou comprovado o excesso de cobrança alegado pelos requeridos (ID 224358308).
Os demandados, por sua vez, pugnaram pela intimação da autora para “apresentar os extratos e evolução da dívida, bem como, capital integralizado e aplicações realizadas pelo embargante, no intuito de utilizar para abatimento do débito em possível condenação futura” (ID 224636983).
Pois bem.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 224358308, pois a matéria será oportunamente enfrentada na sentença.
Quanto ao pleito de dilação probatória, consistente na apresentação de extratos com a evolução da dívida, demonstrativos da integralização do capital e aplicações realizadas pelos requeridos, nota-se que a referida documentação já foi juntada no ID 212041524.
No referido extrato, há diversos lançamentos identificados como “integralização de capital”, bem como a indicação da evolução do débito, não havendo necessidade de apresentação de documentos complementares pela parte autora.
Ademais, quanto às aplicações financeiras feitas pelos requeridos junto à COOPERATIVA, não há nenhum indício de que os titulares da conta não possuam acesso a tais informações, pelo que não há razão para instar a autora/embargada a apresentá-los.
Inclusive, tais documentos seriam inúteis para o julgamento do feito, já que não se destinam a comprovar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, pelo que não comporta acolhimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória apresentado pelos réus/embargantes.
No mais, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito já fora anunciada na decisão de ID 223017609 e não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos carreados aos autos pelas partes.
Com isso, declaro encerrada a fase de instrução.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:13
Indeferido o pedido de EURIPEDES PEREIRA FERREIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*62-91 (REU), KAHIO FERREIRA DE PAULA - CPF: *11.***.*32-31 (REU), REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (REU)
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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