TJDFT - 0725832-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 05/05/2023 (ID Num. 237386991), por ilicitude do objeto e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; b) CONDENAR a parte ré, NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – NACIONAL G3, a RESTITUIR à parte autora, LEILANE RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA e DANIEL RODRIGUES PINHEIRO, o valor de R$ 28.450,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade; d) REJEITAR o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, por ausência de comprovação de conduta temerária ou desleal.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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10/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor Daniel, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Recebo as emendas de ids. 219202347, 223938909 e 223991159.Retifique-se o valor da causa para R$ 38.500,00 (id. 219202347).
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
31/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *39.***.*59-40 (AUTOR).
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31/01/2025 18:09
Outras decisões
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEILANE RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *02.***.*55-81 (AUTOR).
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30/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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