TJDFT - 0719470-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719470-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA e BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do DF, objetivando a satisfação do crédito decorrente do título de ID 229783757, no total de R$ 326.620,24 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
Impugnação apresentada no ID 242756531 contestando apenas o mérito: excesso de execução no valor de R$ 4.692,94 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Houve réplica, refutando as alegações de defesa e reiterando a inicial.
Analiso.
Com razão o exequente, pois o executado se equivocou ao atualizar o valor devido, ao adotar a data inicial para o cômputo dos juros em contrariedade ao título exequendo.
Vejamos: [....] À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 162.199,88 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data devida, sujeitando-se aos seguintes encargos: a) de agosto/2001 a junho 2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de 9 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15. [....] O executado apresenta em seus cálculos a data de 31/08/2009 como marco inicial para o cálculo dos juros de mora com base na caderneta de poupança, distanciando-se, assim, do que determina o referido título.
Nesse contexto, julgo improcedente a impugnação.
Ato contínuo, homologo o valor apresentado pelo AUTOR, ID 236840967, consistente em R$ 326.620,24 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA - CPF: *53.***.*92-72, devidamente representado por BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53, no montante de R$ 326.620,24 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito principal.
Desse total haverá o decote correspondente a 30% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 236840976, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53, no montante de R$ 32.662,02 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência.
As custas devem ser ressarcidas ao exequente conforme o comprovante constante dos autos.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 21:42:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719470-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - procuração (só houve juntada do contrato de serviços advocatícios); e - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência (quanto ao crédito principal; as custas referentes aos honorários sucumbenciais serão cobradas de acordo com o art. 82, §3º do CPC).
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:05:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:25
Deferido o pedido de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA - CPF: *53.***.*92-72 (EXEQUENTE).
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24/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719470-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
Em síntese, o autor narrou que é servidor público distrital aposentado e que requereu à Administração Pública a relação das verbas salariais de exercícios anteriores que deixara de receber enquanto estava na ativa, recebendo uma declaração de despesas de exercícios anteriores.
Pontuou que, no total, de acordo com a mencionada declaração, a Administração lhe deve o montante de R$ 162.199,88 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos anos 2005 a 2009 e 2016 e 2020.
Afirmou que solicitou, ainda em 2005, o pagamento referente à diferença de gratificação de titulação da saúde e que a Administração Pública analisou a ocorrência de prescrição administrativa e a afastou por completo, reconhecendo a dívida.
Destacou que a maior parte do valor apurado advém do não pagamento do abono de permanência entre julho de 2016 e dezembro de 2020, tendo a Administração considerado que o requerimento de pagamento do valor foi formulado apenas em 2024.
Defendeu que formulou em 31 de agosto de 2020 o requerimento de concessão de abono de permanência desde a data em que implementara os requisitos para aposentadoria voluntária, sendo o pedido suficiente para interromper a prescrição do pagamento do abono de permanência entre julho de 2016 e dezembro de 2020.
Alegou que a Administração Pública decidiu, em 7 de abril de 2022, que o autor faz jus ao abono de permanência desde o dia 4 de julho de 2016.
Sustentou que solicitou, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o pagamento das verbas salariais inadimplidas entre os anos de 2005 e 2009, o que não foi pago por ausência de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 162.199,88 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 216835081.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 223813926), na qual alegou a ocorrência de prescrição e a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional.
Defendeu que a declaração não pode ser vista como ato de reconhecimento de débito e não representa renúncia à prescrição.
Argumentou que a declaração emitida pela administração pública não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas, tão somente, em documento que cumpre o dever legal de transparência passiva do ente público.
Afirmou que, em caso de condenação, devem ser acolhidos os valores apresentados pelo ente público.
Réplica ao ID 224087009, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 226340162).
Em 19 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 226559175).
A parte autora requereu ajustes na decisão saneadora (ID 227336305).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
O regime jurídico da prescrição aplicado às dívidas passivas da União e demais unidades da federação é o Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º).
Por força de lei, o prazo prescricional é suspenso, deixando de ser contado, quando ocorre o pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento da dívida (art. 4º).
Há retorno do curso do prazo quando ocorre a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerra a suspensão do prazo prescricional.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida importa em não fluência do prazo prescricional.
No caso em análise, em 13 de setembro de 2024, a Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal reconheceu crédito salarial no valor de R$ 162.199,88 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a verbas dos anos de 2003, 2004 e 2005 e 2016 a 2020 (ID 216830278).
Em que pese a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo das parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado), restou comprovado, nos autos, que, em relação às verbas dos anos de 2003, 2004 e 2005, o requerimento administrativo foi formulado em nos anos de 2005, 2006 e 2009.
Assim, foi devidamente observado o prazo prescricional.
Ademais, em relação às verbas referentes ao abono de permanência do período de 2016 a 2020, o autor comprovou que formulou o pedido no dia 31 de agosto de 2020 (ID 216830281).
Dessa forma, também foi devidamente observado o prazo prescricional.
Diante desses aspectos, é aplicável o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o que implica dizer que não ocorreu a contagem do prazo prescricional, porque o Distrito Federal apresentou a conclusão e os cálculos apenas em 2024.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da declaração de ID 226340163 – Pág. 8, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
A declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros, indicando que os valores somente são atualizados quando houver previsão de pagamento.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 162.199,88 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data devida, sujeitando-se aos seguintes encargos: a) de agosto/2001 a junho 2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de 9 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:08:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 14:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 08:31
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA - CPF: *53.***.*92-72 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719470-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 08:07:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:24
Deferido o pedido de EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA - CPF: *53.***.*92-72 (REQUERENTE).
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06/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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