TJDFT - 0754979-56.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754979-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER VOGADO SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:39
Outras decisões
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Nomeado perito
-
13/02/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 13:11
Outras decisões
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754979-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER VOGADO SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) corrigir o nome na inicial, uma vez que diverge do nome constante no documento de identidade; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada com o processo n. 0728237-30.2016.8.07.0015.
Deverá juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do referido processo, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; h) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; i) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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