TJDFT - 0705651-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, revogando-se a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Outras decisões
-
12/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KATIA ALEXANDRINA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de KATIA ALEXANDRINA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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