TJDFT - 0715450-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Homologada a Transação
-
16/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de IONA DO NASCIMENTO MELO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715450-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONA DO NASCIMENTO MELO REU: SILVESTRE MELO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de fixação de alugueis entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou interesse na condenação do réu ao pagamento de alugueis sobre os bens divididos, considerando que exerce a posse exclusiva sobre os mesmos.
Requereu a gratuidade, e, no mérito, a fixação de aluguel mensal a ser pago pelo requerido pelo uso dos bens.
Inicial acompanhada de documentos.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida.
Ordem de citação exarada.
Citado, o réu ofertou defesa.
Requereu a gratuidade.
No mérito, apontou que o aluguel mensal do imóvel na região está em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, e que se eventualmente fixado deve tomar a citação como termo inicial.
Quanto ao veículo, discorreu sobre os débitos incidentes, e mencionou o valor de mercado desse.
Postulou o desconto de valores em caso de eventual condenação.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de outras provas.
Decisão saneadora exarada.
Gratuidade deferida à parte ré.
Ordem de avaliação expedida.
Ordem cumprida, com vista às partes.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Em primeiro lugar, ressalto que a configuração do condomínio sobre os direitos incidentes sobre o bem imóvel e o bem móvel está demonstrada pela sentença de divórcio acostada, que conferiu a cada uma das partes 50% sobre os direitos e veículo. À míngua de pedido de extinção do condomínio, e cingindo-se o pleito autoral à fixação de aluguel mensal, insta observar que não se trata de divisão dos bens partilhados, com compensação entre eventuais créditos e débitos, mas avaliação de direito diverso, derivado do uso exclusivo dos bens, e que enseja o pagamento de importe por um dos condôminos por tal circunstância.
Nesse passo, à vista do uso exclusivo, não impugnado pelo réu, faz jus a postulante ao valor referente a aluguel no período, tendo como marco inicial a citação, pois somente nesse momento teve o réu ciência do intento de extinção do comodato gratuito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL E VEÍCULO.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DOS BENS.
TERMO INICIAL E FINAL.
DESPESAS COM IPVA.
DESCONTO INDEVIDO.
SOLUÇÃO DADA AO CASO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
COMPENSAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE USO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pátria, na ação judicial em que se pleiteia o arbitramento de alugueis, o marco inicial para o pagamento da indenização referente ao uso exclusivo do bem por um ex-cônjuge é a data da citação do réu, por ser este o momento em que teve a ciência inequívoca da intenção da parte autora, extinguindo-se o comodato gratuito e tácito. 2.
No caso concreto, revela-se correta a fixação da data em que o acordo celebrado entre as partes restou efetivamente cumprido como termo final para a incidência dos alugueis relativos ao uso exclusivo, por um dos ex-cônjuges, do veículo e do bem imóvel objeto dos autos. 3.
Ainda que reconhecida, por força do acordo entabulado entre as partes, a propriedade de parte do veículo descrito nos autos em data específica, mostra-se inviável, na espécie, o desconto proporcional no preço a ser pago por um dos ex-cônjuges relativo a despesas com IPVA, incidente sobre o veículo e atrelado à propriedade dele, visto que o caso sub judice foi resolvido através da fixação de um aluguel a título de compensação pela privação do uso do bem.
Considerando que o juiz levou em consideração todas as diretivas e especialmente a privação a um dos proprietários do desfrute do automóvel e a sua notória utilidade, o pagamento do tributo deve ficar a cargo do Apelante/Réu. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1719380, 07059594420218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos valores, esclareço que foi determinada a avaliação dos bens, com apresentação de laudo pelo expert do Juízo, com o qual anuíram as partes.
Tomando por base os esclarecimentos prestados, e tendo por base a necessidade de se medir o dano por sua extensão, bem como o dever legal de se evitar o enriquecimento sem causa, vejo, no caso do imóvel, que o montante que represente o valor do aluguel na região (valor aluguel médio – de 0,4% a 0,5% do valor do imóvel) se mostra razoável e adequado à espécie, considerando que o bem não possui construção finalizada, mas está sendo habitado pelo requerido.
Assim, o valor de R$ 247,32, representativo do importe de 0,4% do montante da avaliação do bem, e que está dentro do parâmetro trazido pelo réu em sua defesa, e deve ser adotado.
Quanto ao veículo, seu valor foi estimado pelo expert em R$ 8.793,00, mas com a descrição de que o carro não se mostra apto a funcionamento regular, necessitando não só da troca do motor, mas também pelo menos da bateria.
No ponto, ressalto que sobre o bem ainda pende condomínio, de tal sorte que cabe aos seus proprietários zelar pela sua conservação, com as despesas incidentes, mesmo que somente um deles esteja na posse do veículo, pois esse último fato não descaracteriza a copropriedade.
Assim, a míngua da possibilidade de uso do bem para a sua finalidade, inviável que o requerido seja condenado a pagar aluguel na espécie, sem prejuízo de que novo pedido seja feito caso o carro venha a se mostrar apto ao uso, fato esse não verificado na presente data, com o alerta, ademais, que o ajuizamento de pedido de extinção de condomínio, com venda do bem, não teria a análise da possibilidade de uso realizada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, este fixado em R$ 247,32, tendo a citação como termo inicial.
Sobre o montante de cada parcela incidirá atualização pelo INPC, a partir do momento em que cada parcela mensal se tornou devida (decurso do prazo de 30 dias), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários em proporção igual, fixados em 10% do valor do proveito econômico (valor correspondente a 12 meses de aluguel), suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0715450-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IONA DO NASCIMENTO MELO REU: SILVESTRE MELO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 27 de julho de 2023 17:51:10.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:42
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Indeferido o pedido de IONA DO NASCIMENTO MELO - CPF: *35.***.*62-10 (AUTOR) e SILVESTRE MELO SOUSA - CPF: *73.***.*09-68 (REU)
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVESTRE MELO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 03:15
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SILVESTRE MELO SOUSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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