TJDFT - 0706501-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NATASHA RODRIGUEZ MORAES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0706501-36.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) AUTOR: LUCIANA DUARTE DE SOUSA REU: NATASHA RODRIGUEZ MORAES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 170926328).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 05/09/2023.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
05/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:06
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706501-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUCIANA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: NATASHA RODRIGUEZ MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura do processo.
Sobradinho, DF, 16 de agosto de 2023 18:29:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
17/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:58
Indeferido o pedido de LUCIANA DUARTE DE SOUSA - CPF: *41.***.*94-20 (EXEQUENTE)
-
11/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706501-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUCIANA DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: NATASHA RODRIGUEZ MORAES SENTENÇA LUCIANA DUARTE DE SOUSA ajuíza ação contra NATASHA RODRIGUEZ MORAES.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, vez que a parte deixou de juntar extratos bancários.
A autora formulou pedido de reconsideração e juntou extratos bancários, no entanto, não apresentou os documentos referentes à conta aberta junto ao Banco Itau Unibanco.
Novamente intimada para trazer aos autos os extratos que faltam, a autora junta imagens de email enviado e resposta da instituição financeira informando que a parte não possui conta naquele banco.
O documento apresenta problemas.
Está incompleto e não contém indicação do remetente e do destinatário da mensagem, mas apenas o texto.
O processo judicial prima pela formalidade, o que evita dúvida e possíveis inconsistências nas provas apresentadas.
Por outro lado, o sistema SISBAJUD indica a existência de relacionamento bancário entre a autora e a instituição financeira.
O encerramento da conta ou a inativação por falta de uso seria de fácil comprovação, mediante simples documento emitido pelo banco.
Não obstante, a parte se limitou a juntar documento que visivelmente está incompleto e não possui a formalidade que o caso reclama.
Incabível o pedido de reconsideração.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 18:24:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA DUARTE DE SOUSA - CPF: *41.***.*94-20 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 17:51
Outras decisões
-
15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723070-64.2022.8.07.0001
Alliage S/A Industrias Medico Odontologi...
Maciel de Carvalho Rodrigues Medeiros
Advogado: Angelo de Oliveira Spano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:38
Processo nº 0710802-35.2023.8.07.0003
Nelmaria Gomes do Rosario
Murylo Jose Santos Silva
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 21:14
Processo nº 0719100-16.2023.8.07.0003
Leila Sandra Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 09:37
Processo nº 0709394-49.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Ivanilde Pereira Barreto
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 13:23
Processo nº 0711607-67.2023.8.07.0009
Daiana Lima Moraes
Roberto Ferreira de Araujo
Advogado: Tthayson D Cesares Santana Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 01:33