TJDFT - 0711607-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711607-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA LIMA MORAES EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:24
Outras decisões
-
20/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:58
Outras decisões
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711607-67.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: DAIANA LIMA MORAES EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0704311-62.2021.8.07.0009, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, que condenou o requerido em indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 500,00.
A sentença transitou em julgado em 16/02/2023.
Verifico que a parte autora propôs ação de majoração da indenização cível fixada no processo acima descrito, tendo sido distribuída para a 2ª Vara Cível de Samambaia, em momento posterior à distribuição dos presentes autos a este Juízo.
Assim, diante da prevenção deste Juízo, e nos termos do art. 55, § 3º c/c art. 58 do CPC, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para que os autos de nº 0711608-52.2023.8.07.0009 sejam remetidos a esta Vara, para fins de decisão simultânea, e não conflitantes, em ambos os processos.
Dou à presente decisão força de ofício para encaminhamento.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA LIMA MORAES - CPF: *58.***.*10-66 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 16:31
Deferido o pedido de DAIANA LIMA MORAES - CPF: *58.***.*10-66 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/07/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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