TJDFT - 0700378-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 21:35
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SATELES B.R.A. CONFECCOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700378-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELES B.R.A.
CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAETANO SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS, REGIVANIA COSTA SILVA DECISÃO Em razão de não haver previsão legal para que a execução fique suspensa pelo prazo de noventa dias, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 27/01/2025, que findará em 27/01/2028, eis que o título executivo é uma Nota Promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 16:49:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:39
Indeferido o pedido de SATELES B.R.A. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700378-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELES B.R.A.
CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAETANO SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS, REGIVANIA COSTA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido para consulta através do DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), visto que já foram realizadas pesquisas através do sistema Infojud no id. 168021696, sem que nenhuma declaração tenha sido prestada, bem como nenhum imóvel tivesse sido encontrado.
Este Juízo não possui acesso ao sistema SNIPER.
Cabe ressaltar, que o referido sistema oferece informações a partir da integração com o INFOJUD e SISBAJUD.
Verifico, no entanto, que as pesquisas realizadas junto ao INFOJUD e ao SISBAJUD restaram infrutíferas, não se justificando as renovações de tais pesquisas.
Por tais razões, indefiro o pedido de id. 171555112, devendo o exequente indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
DECISÃO Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 11:17:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:09
Indeferido o pedido de SATELES B.R.A. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:20
Outras decisões
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:13
Outras decisões
-
20/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700378-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELES B.R.A.
CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAETANO SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS, REGIVANIA COSTA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 16:38:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Outras decisões
-
08/08/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700378-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELES B.R.A.
CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAETANO SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS, REGIVANIA COSTA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido consulta ao sistema INFOJUD.
Encaminhem-se os autos para consulta ao sistema INFOJUD.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 19:26:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:12
Outras decisões
-
18/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:57
Outras decisões
-
03/07/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:24
Outras decisões
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:48
Outras decisões
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 06:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:21
Outras decisões
-
28/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de REGIVANIA COSTA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:58
Deferido o pedido de SATELES B.R.A. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718650-10.2022.8.07.0003
Edmilson Gregorio da Silva
Laboratorio Chromatox Limitada
Advogado: Vanessa Messias Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 14:20
Processo nº 0711969-69.2023.8.07.0009
Embrepar do Brasil - Eireli
Silvano de Sousa Santos
Advogado: Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:39
Processo nº 0713036-15.2022.8.07.0006
Condominio Parque Belle Stella
Thiago de Jesus Gomes Xavier
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 12:26
Processo nº 0720890-41.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Cardoso Balbino Santana
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:12
Processo nº 0715450-92.2022.8.07.0003
Iona do Nascimento Melo
Silvestre Melo Sousa
Advogado: Nauane Mayara Melo Buriti Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:19