TJDFT - 0714288-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714288-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, do banco Pan, de ID 243895690, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A certidão anterior foi equivocada.
O Banco Pan apresentou contestação mas constou apenas petição de habilitação.
A parte autora já apresentou réplica à contestação da ré FACILITE.
Gama/DF, 1 de setembro de 2025 13:46:09.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:48
Outras decisões
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2025 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714288-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 216338123 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 10.341,85, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737943-92.2024.8.07.0003
Arlindo Ribeiro da Silva
Cartorio Decimo Oficio de Notas e Prot T...
Advogado: Eles Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:48
Processo nº 0752783-19.2024.8.07.0000
Mayara Raissa Alves de Oliveira Santiago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:44
Processo nº 0711454-97.2024.8.07.0009
Janaina Laurinda da Silva Vanderlei
Janaina Laurinda da Silva Vanderlei
Advogado: Glauber Vieira dos Santos Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 15:59
Processo nº 0710823-41.2024.8.07.0014
Cintia Lopes Santa Brigida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:15
Processo nº 0719331-88.2024.8.07.0009
Jailson Rodrigues Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:18