TJDFT - 0719331-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:06
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:26
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
19/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:20
Desentranhado o documento
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16/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/01/2025 21:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719331-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
O sistema Pje apontou a similaridade entre o presente feito e aquele de nº 0717249-84.2024.8.07.0009, atualmente em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia.
Compulsando os aludidos autos, verifica-se que o autor postula a mesma tutela atinente à alegada inscrição indevida de seu nome no relatório SCR, do Banco Central.
Desse modo, intime-se o autor para que comprove qual a pertinência de manutenção do presente feito, uma vez que o processo supramencionado continua ativo, de forma a ser possível caracterizar a litispendência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/12/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Outras decisões
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11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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