TJDFT - 0737943-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 19:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2025 19:37 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 03:31 Decorrido prazo de ARLINDO RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            02/01/2025 13:11 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            16/12/2024 02:33 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737943-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA REU: CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput, da Lei 9099/95.
 
 No caso dos autos, a parte autora ingressou com o presente procedimento neste Juizado Especial Cível em desfavor do CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA.
 
 Em síntese, narra que diversos protestos indevidos, vinculados a contratos inexistentes, foram realizados, o que lhe causou prejuízos.
 
 Contudo, o cartório extrajudicial de protesto de títulos somente realiza as atividades que lhe são solicitadas, por meio do pagamento de um determinado valor pelo credor dos valores cobrados.
 
 Em outras palavras, não compete à serventia aferir a higidez da dívida, ou seja, se esta existe ou não no campo dos fatos.
 
 Logo, a pretensão formulada pela parte autora deve ser direcionada a quem supostamente registros os protestos de forma indevida, motivo pelo qual o processo será extinto por ilegitimidade da parte ré.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51 da Lei 9099/95 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa.
 
 Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            12/12/2024 13:50 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            11/12/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/12/2024 10:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            09/12/2024 14:48 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/12/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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